TJRJ - 0969146-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0969146-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES SIMOES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de demanda ajuizada por THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES SIMOESem face de BRADESCO SAUDE S A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que sua falecida mãe, Sueli Fernandes Soares de Oliveira, era beneficiária do plano de saúde operado pela ré.
Narra que, diante de um quadro de saúde cardíaco preocupante, seu médico assistente solicitou a realização de exame de Angiotomografia Coronária, essencial para o diagnóstico e prevenção de eventos graves.
Sustenta que a ré negou indevidamente a autorização para o procedimento.
Afirma que, em decorrência da ausência de diagnóstico e tratamento adequados, sua genitora veio a óbito em 01/10/2024, vítima de infarto agudo do miocárdio, durante uma viagem ao exterior, o que lhe causou profundo abalo moral.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A petição inicial (Id. 163192360) veio instruída com documentos.
Após sucessivas determinações para regularização do recolhimento das custas processuais (Ids. 163499582, 164646405 e 164891274), o autor cumpriu as exigências, conforme certificado no Id. 165430766.
Instado a regularizar a tradução de documentos (Id. 174862634), o autor peticionou no Id. 165173398, esclarecendo a questão.
Determinada a citação (Id. 184623806), a ré foi devidamente citada por meio do Portal Eletrônico, conforme mandado de Id. 184809094, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Em petição de Id. 191591954, o autor requereu a decretação da revelia da ré.
Na decisão de Id. 192720651, foi decretada a revelia da parte ré, sendo as partes intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, na petição de Id. 193925034, informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 211671450. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, incidindo nos efeitos da revelia, e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Decreto a revelia da ré BRADESCO SAUDE S A, nos termos do art. 344 do CPC.
Como consectário, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), devendo ser cotejada com o acervo probatório carreado aos autos, que, no caso, lhe confere robusto amparo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC), sendo este o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia cinge-se a perquirir a legalidade da recusa da ré em autorizar o exame de "Angiotomografia Coronária" solicitado pelo médico que assistia a genitora do autor e, em caso de ilicitude, as suas consequências jurídicas, notadamente o dever de indenizar o dano moral por ricochete.
A falha na prestação do serviço restou demonstrada.
A documentação acostada à inicial, especialmente o relatório médico de Id. 163192384, evidencia a imprescindibilidade do exame para o correto diagnóstico e manejo terapêutico da condição cardíaca que acometia a Sra.
Sueli Fernandes Soares de Oliveira, a qual apresentava "teste ergométrico positivo para isquemia" e histórico de comorbidades.
A negativa da ré, sob a singela justificativa de ausência de cobertura contratual (Id. 163192383), revela-se abusiva.
O procedimento solicitado não apenas possui cobertura no rol da ANS, como também se mostrava essencial para o acompanhamento de doença que, por óbvio, era coberta pelo plano.
A operadora de saúde não pode se substituir ao médico na escolha da terapia mais adequada, sendo-lhe vedado interferir no ato médico para negar cobertura a procedimento necessário ao tratamento de patologia coberta pelo contrato.
Tal conduta configura ato ilícito e viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422, CC e art. 51, IV, CDC), frustrando a legítima expectativa do consumidor de, ao contratar um plano de saúde, ter a segurança de que será assistido nos momentos de maior vulnerabilidade.
O nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o trágico falecimento da segurada é patente, sob a ótica da teoria da perda de uma chance.
Ao negar o exame diagnóstico, a ré retirou da paciente a chance real e séria de obter um diagnóstico preciso de sua enfermidade e, consequentemente, de se submeter a um tratamento tempestivo e eficaz que poderia ter evitado ou, ao menos, mitigado o risco do infarto agudo do miocárdio que a vitimou, conforme atestado na certidão de óbito (Id. 163192389).
A dor, a angústia e o sofrimento vivenciados pelo autor, que viu sua mãe falecer em país estrangeiro, privados do amparo médico que o plano de saúde deveria garantir, configuram dano moral in re ipsa, que transcende o mero aborrecimento.
Trata-se do dano moral reflexo, ou por ricochete, que atinge a esfera íntima do filho em razão da ofensa fatal perpetrada contra sua genitora.
No que tange à fixação do quantumindenizatório, deve-se sopesar a gravidade da conduta da ré, o bem jurídico violado (a vida), a intensidade do sofrimento do autor, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
O valor pleiteado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso, não implicando enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo a condutas semelhantes por parte da operadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenara ré a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora na taxa legal a contar da citação, e corrigido unicamente pela SELIC a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969146-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES SIMOES RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1 -Diante da inércia da parte ré decreto sua revelia.
Anote-se. 2 -Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:32
Decretada a revelia
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13/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:12
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:37
Juntada de extrato de grerj
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08/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:09
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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