TJRJ - 0958207-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0958207-22.2024.8.19.0001 Assunto: Prestação de Contas Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0958207-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00524811 APELANTE: REGINA SELMA LEAL SANTOS APELANTE: CLEONICE PINTO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CESAR ALVARES AFONSO DE ALMEIDA OAB/RJ-088598 APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS OAB/RJ-077661 ADVOGADO: DAVID PERRUCHO SILVA OAB/RJ-113649 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
RÉS INDUZIDAS A ERRO PELA NOMENCLATURA DADA AO ATO JUDICIAL.
NO MÉRITO, O AUTOR FAZ JUS À PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME:Trata-se de ação de exigir contas em que o juiz proferiu decisão interlocutória condenando as Rés à apresentação das contas, encerrando apenas a primeira fase do procedimento.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre o recurso cabível da decisão da primeira fase da ação de exigir contas que condena o Réu à prestação das contas, se seria o agravo de instrumento ou a apelação.
No mérito, discute-se sobre a existência de relação entre Autor e Rés que enseje a ação de exigir contas.III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso, que não se acolhe, pois no presente caso, o juízo a quo denominou a decisão como "SENTENÇA", induzindo as Rés a erro.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.2.
As Demandadas administram os imóveis que o Demandante possui em copropriedade com seu irmão, o que demonstra que existe uma relação em que este tem o direito de exigir que aquelas prestem as contas relativas a essa administração. 3.
O fato de existirem, ou não, desavenças familiares a respeito do patrimônio de sua propriedade, não impede que o Autor ingresse com a demanda de exigir contas para que as Rés apresentem, pormenorizadamente, os valores recebidos a título de alugueres correspondentes aos imóveis de propriedade do Demandante. 4.
O procedimento especial de prestação de contas é o meio através do qual o credor das contas requer que o gestor as preste, indicando detalhadamente cada crédito e cada débito que faz parte da administração dos bens ou dos interesses alheios, podendo resultar em um saldo final ou parcial.IV - DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido.TESE: Aquele que administra imóveis, dos quais é coproprietário, deve prestar contas relativas à sua administração aos demais proprietários desses bens.Dispositivos relevantes citados: Artigos 203, § 1º; 550, caput e §§ 2º e 4º; 552; 1.009; 1.015, inciso II.Jurisprudência relevante citada: 0019966-13.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO; 0842079-84.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO; 0020690-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 103ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0958207-22.2024.8.19.0001 Assunto: Prestação de Contas Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0958207-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00524811 APELANTE: REGINA SELMA LEAL SANTOS APELANTE: CLEONICE PINTO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CESAR ALVARES AFONSO DE ALMEIDA OAB/RJ-088598 APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS OAB/RJ-077661 ADVOGADO: DAVID PERRUCHO SILVA OAB/RJ-113649 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
17/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
192849412: CERTIFICO QUE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA E PREPARADA.
AO APELADO APÓS, AO EG TJ -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:48
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:08
Juntada de Informações
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01/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:41
Outras Decisões
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05/12/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *25.***.*76-00 (AUTOR).
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05/12/2024 06:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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