TJRJ - 0856366-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0856366-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILHARAL PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA Cumpra-se v. acórdão, o qual determinou: "É o relatório.
De início, defiro a gratuidade de justiça para o presente recurso, uma vez que o agravo versa sobre o direito ao benefício.
Com efeito, considerando que a decisão ora impugnada fixou prazo para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, DETERMINO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Sem prejuízo dos documentos acostados ao feito, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acrescente aos autos os comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 3 (três) meses, como os últimos balancetes contábeis, a última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, além de outros documentos atualizados, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando sobre a presente decisão.
Após, retornem imediatamente.
Assim, considerando-se que o momento processual versa sobre o pagamento das custas iniciais, suspendo o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:47
Juntada de acórdão
-
18/08/2025 14:47
Juntada de acórdão
-
07/08/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:29
Outras Decisões
-
03/06/2025 07:15
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0856366-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILHARAL PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, M VALE COMERCIO E ACESSORIOS LTDA Cabe à pessoa jurídica comprovar a sua hipossuficiência financeira para que obtenha o benefício da gratuidade, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 481 do Superior Tribunal de Justiça e 121 de nosso Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (Súmula 481 STJ) "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais". (Súmula 121 TJRJ).
Por outro lado, o deferimento do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, ao final, é medida excepcional que somente deve ser deferida quando há razões para, em tese, reconhecer a hipossuficiência financeira momentânea do requerente.
Com efeito, para a apreciação do pedido de pagamento das despesas ao final do processo, determino à parte requerente que apresente, em até dez dias, as cópias das 3 ÚLTIMAS declarações de bens e renda remetidos a Receita Federal do Brasil, bem como os últimos extratos de conta corrente e de cartão de crédito dos últimos noventa dias de movimentação, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
15/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0968286-94.2023.8.19.0001
Ocean Blue Flavor Industria e Comercio L...
Carmesim Naturais Suplementos LTDA
Advogado: Tatiana Mayume Moreira Minota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0958207-22.2024.8.19.0001
Marcelo de Oliveira Santos
Regina Selma Leal Santos
Advogado: David Perrucho Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 18:14
Processo nº 0801768-76.2023.8.19.0046
Paes do Leo Produtos Alimenticios LTDA
Gledson da Silveira Bertoni 05333327700
Advogado: Gabriela Garcia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 16:04
Processo nº 0800896-21.2022.8.19.0006
Wallace de Almeida Oliveira
Luiz Guilherme Silva Goncalves
Advogado: Wellington Almeida de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0835428-36.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Claramar
Maria Elisa de Magalhaes Monteiro
Advogado: Ricardo de Freitas Silva Denys
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 17:34