TJRJ - 0804793-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804793-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE SOUZAajuíza a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de ENEL BRASIL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que é cliente da ré sob o n.º 5310166 estando em dia com os pagamentos das faturas.
Relata que no dia 24/12/2023, véspera de Natal, por volta das 14h, a sua residência ficou sem energia elétrica, serviço essencial vinculado à dignidade da pessoa humana, sem que houvesse qualquer evento natural que justificasse a interrupção.
Pontua que registrou reclamação junto à concessionária Enel (protocolo 542059521), mas nenhuma equipe de emergência foi enviada, mesmo sendo uma data festiva com reunião familiar planejada.
Frisa que a energia só foi restabelecida no dia seguinte, às 12h, causando inúmeros transtornos como perda de alimentos, impossibilidade de uso de eletrodomésticos e água, uma vez que a bomba elétrica dependia do fornecimento interrompido.
Ressalta que outras duas interrupções ocorreram em curto espaço de tempo: em 11/01/2024, das 21h10 às 7h do dia seguinte (protocolo 549638559), e em 16/01/2024, das 19h às 1h15 do dia 17/01/2024 (protocolo 551736684).
Assevera que os episódios causaram ao autor profundo aborrecimento, frustração, humilhação, revolta e sentimento de desrespeito, agravados pela inércia da ré diante das reclamações.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, em razão das três suspensões indevidas de fornecimento de energia elétrica, incluindo a ocorrida no Natal de 2023; a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial (ID 97114685), vieram os documentos de IDs. 97114689 a 97114698.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como determinada a citação da parte ré (ID 111049456).
Regularmente citada, a parte ré oferece contestação (ID 113598409), preliminarmente, suscitando incompetência de foro e impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, aduz, em síntese, que reconhece a existência das interrupções no fornecimento de energia elétrica, mas afirma que foram inferiores a 24 horas e causadas por fenômenos naturais e situações de calamidade pública, alheias à sua vontade.
Alega que atuou de forma diligente para restabelecer o serviço, e que não há provas de demora excessiva ou falha em sua prestação.
Refuta a inversão automática do ônus da prova, afirmando a inexistência de verossimilhança das alegações autorais e da demonstração de hipossuficiência.
Cita a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que permite interrupções em situações emergenciais sem que isso configure descontinuidade do serviço.
Sustenta que os eventos se deram por motivos de força maior (fenômenos climáticos), rompendo o nexo de causalidade, o que afasta sua responsabilidade civil.
Argumenta ainda que o problema pode ter ocorrido nas instalações internas da residência do autor, fora do seu ponto de conexão, o que também exclui sua responsabilidade.
Por fim, nega a existência de danos morais, assim, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acompanham a contestação, os documentos de IDs. 115958908 a 115958911.
Réplica (ID 117806107).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 141003518), a parte autora pugna pela produção de provas pericial e testemunhal (ID 142059175) e a ré informa não possuir outras provas a produzir (ID 142192859).
Decisão saneadora (ID 165838321), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré, uma vez que, nas relações de consumo, é facultado ao autor propor a ação tanto no foro de domicílio do réu, quanto no foro de seu próprio domicílio ou no local do fato.
Também foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor, por não terem sido apresentados elementos suficientes que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Deferiu-se, ainda, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da condição de hipossuficiência técnica do consumidor.
Por fim, foi oportunizada a manifestação da ré em novas provas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Manifestação da ré (ID 168337424) informando não possuir outras provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente da falha na prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.
A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e a autora, destinatária final (art. 2º, CDC), tendo por objeto a vinculação de produtos e serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
A parte autora narrou três interrupções distintas no fornecimento de energia em sua residência, a primeira delas ocorrida em 24/12/2023, véspera de Natal, com duração de aproximadamente 22 horas, sem justificativa plausível apresentada pela ré, o que ocasionou diversos transtornos.
Relata ainda outras duas interrupções ocorridas nos dias 11/01/2024 e 16/01/2024, também com duração significativa, e igualmente sem atendimento emergencial ou justificativas eficazes.
A ré apresentou contestação, alegando que as interrupções foram breves e causadas por motivos de força maior (fenômenos climáticos), buscando afastar sua responsabilidade.
Releva observar que o art. 14 da Lei 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Nessa toada, tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, previstas no §3º do referido artigo, o que não restou comprovado nos autos.
Logo, competia à ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que o fato danoso seria exclusivamente atribuído a terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
Outrossim, há de se observar que a parte ré sequer trouxe qualquer documento a comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegar que as interrupções foram breves e causadas por fenômenos climáticos.
Mister salientar que a reiterada falta de energia elétrica suportada pelo autor, atestados pelos protocolos de solicitação de restabelecimento de serviços, é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, sem falar na perda de tempo útil na tentativa de solucionar a questão administrativamente.
Importa consignar que, conforme decisão saneadora já preclusa, foi determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor e intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a ré quedou-se inerte, tendo o prazo transcorrido in albis, o que acarreta a preclusão temporal.
Dessa forma, diante da ausência de provas capazes de infirmar as alegações iniciais, e considerando-se a inversão do ônus da prova determinada nos autos, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pela parte autora como verossímil e prevalente, com a consequente procedência do pedido de indenização por danos morais.
Assim sendo, resta apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para compensar o autor pelos danos morais verificados.
Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado, é razoável a fixação do valor devido na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Trago à colação o seguinte julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÕES FREQUENTES DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES FREQUENTES DO SERVIÇO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR AO LONGO DO PERÍODO IMPUGNADO (FEVEREIRO/2021 A FEVEREIRO/2023).
APESAR DO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL ACERCA DO PRAZO DE 24:00H PARA O RESTABELECIMENTO, AS PARADAS, AINDA QUE BREVES, NÃO PODEM SER FREQUENTES, JÁ QUE, NESTE CASO, COMPROMETEM A QUALIDADE DO SERVIÇO E A VIDA DO CONDUMIDOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00, SALIENTANDO-SE AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ANTERIOR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL SEM SUCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08034820620238190003 202500106099, Relator.: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 15/04/2025, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2025) Assim sendo, o pleito merece prosperar, pois tendo sido comprovado o dano e o nexo causal, há o dever de indenizar, haja vista não ter o autor contribuído, de qualquer forma, para o dano por ele suportado, o qual deveu-se, repita-se, por fato atribuível à falha na prestação de serviços pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, com acréscimo de juros de mora a contar da data da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CARLOS GONCALVES DE SOUZA - CPF: *68.***.*90-14 (AUTOR).
-
05/04/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816240-78.2023.8.19.0209
Nelson de Franca Moreira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Lucia Guedes Garcia Lauria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 15:21
Processo nº 0827345-55.2023.8.19.0014
Itau Unibanco Holding S A
Marcelo de Oliveira Barreto
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 18:23
Processo nº 0806472-97.2024.8.19.0014
Condominio do Edifcio Bond'S Street
Lenicio Figueiredo Salles
Advogado: Nycholas Muruci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 12:59
Processo nº 0845315-70.2024.8.19.0002
Alessandra Valiengo Sarmento
Alessandra C Goncalves, Moveis
Advogado: Victor Hugo Blanquett Crespo Quitete Cou...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 19:34
Processo nº 0805263-44.2025.8.19.0213
Vanessa Luana Silva Catao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 12:08