TJRJ - 0828450-24.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 17:38
Baixa Definitiva
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13/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUZA OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUZA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828452-91.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE ALEXANDRE DE SOUZA VENANCIO RÉU: LOJAS RENNER S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
08/08/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de EDSON CANDIDO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de LIVIA FREIRE DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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24/06/2025 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/06/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 06:00.
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29/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Demonstrado o pagamento do débito e o valor elevado da fatura de consumo do serviço referente ao mês de abril/2025, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Intime-se a parte Ré para abster-se de interromper o fornecimento na unidade consumidora (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO N. 0421270991 / CÓDIGO DE CLIENTE N. 33956037)em razão do não pagamento da fatura de consumo do mês de abril/2025, a qualora se discute como suposta cobrança exorbitante, ou, caso haja ocorrido o corte, para que restabeleça o serviço em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO. -
27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0828450-24.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Intime-se a parte Autora para que comprove, no prazo de 05 dias, o pagamento e respectivas 3 últimas faturas de consumo do serviço cujo vencimento já haja ocorrido, com exceção da contestada nesta demanda, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. 2) Cumprida a determinação acima, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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