TJRJ - 0956922-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:48
Expedição de Informações.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0956922-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ATAIDE DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1-Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de restabelecimento previdenciário com pedido de tutela antecipada proposta por ANA CAROLINA ATAIDE DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que foi admitida em 21/07/2020 na função de analista de inovação sênior, sendo que, a partir do final do ano de 2022, com a entrada de um novo gerente na empresa, passou a sofrer com assédio moral e perseguição, o que lhe causou problemas psicológicos e psiquiátricos de caráter total e permanente para o labor.
Afirma que, em virtude das lesões psicológicas existentes, requereu junto ao réu a concessão de benefício previdenciário a fim de garantir seu sustento e de sua família, tendo seu pleito sido deferido, porém foi concedido o benefício na modalidade B31, mesmo preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, na modalidade B91.Requer a concessão de tutela de evidência para concessão do benefício do auxílio-doença acidentário.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
A autora pretende que seja convertido o benefício de auxílio doença comum (B31) em benefício de auxílio doença acidentário (B91), alegando que a patologia é oriunda de acidente de trabalho.
No caso em epígrafe, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória para comprovação da alegada incapacidade, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Determino, desde já, a produção de prova pericial médica, nomeando como perita a Dra.
Erika da Cruz Campos, e-mail: [email protected], conforme cadastro do Sejud, em anexo, devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo e para que seja designada dia e hora para realização do exame médico pericial.
Cite-se e intime-se o réu, inclusive, para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 60 (sessenta) dias, que fixo em 1 (um) salário-mínimo nacional de acordo com a Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Faculto ao réu a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, visto que a autora já a presentou quesitos na inicial. 3-À Chefe de Serventia para cumprimento do Aviso CGJ nº 422/2024 no prazo de 48 horas.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
21/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Expedição de Informações.
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20/05/2025 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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