TJRJ - 0826146-52.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 08:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 08:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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30/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 03:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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17/06/2025 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/06/2025 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0826146-52.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 32.770.664 MARLON RODRIGUES ESCRAMOZINO REQUERENTE: MARLON RODRIGUES ESCRAMOZINO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Os Juizados Especiais Cíveis de Nova Iguaçu aceitam como comprovante de residência , em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), fatura de água, fatura de internet fixa, fatura de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Assim, venha comprovante de residência nos moldes acima, em 5 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem.
Ao autor para que junte o documento de identificação, no prazo de 5 dias..
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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