TJRJ - 0845280-71.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0845280-71.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0845280-71.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00059990 RECTE: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 RECORRIDO: SKY AIRLINE S.A.
ADVOGADO: DR(a).
LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI OAB/SP-186877 RECORRIDO: BRUNA DE CAMPOS PIRES RECORRIDO: IGLE TERESINHA DE CAMPOS PIRES ADVOGADO: FRANKLIN CAMPOS BARBOSA OAB/RJ-208251 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado da Decolar para rejeitar os pedidos em relação à recorrente porque não se trata de venda de pacote turístico.
Mantida a condenação apenas da transportadora aérea (litisconsorte passiva), que, aliás, sequer recorreu da sentença.
Em caso de compra e venda apenas da passagem aérea, a agência de turismo não responde, de forma solidária, com a transportadora pelos eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo.
Não se trata, aliás, no caso concreto, sequer de ilegitimidade passiva, mas sim de rejeição dos pedidos, mesmo porque a sentença foi proferida após o encerramento da fase instrutória.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbencial. -
02/06/2025 11:00
Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 314.
RECURSO INOMINADO 0845280-71.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0845280-71.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00059990 RECTE: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 RECORRIDO: SKY AIRLINE S.A.
ADVOGADO: DR(a).
LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI OAB/SP-186877 RECORRIDO: BRUNA DE CAMPOS PIRES RECORRIDO: IGLE TERESINHA DE CAMPOS PIRES ADVOGADO: FRANKLIN CAMPOS BARBOSA OAB/RJ-208251 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
19/05/2025 16:25
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 12:35
Conclusão
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19/05/2025 12:32
Distribuição
-
19/05/2025 12:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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