TJRJ - 0007471-54.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:36
Conclusão
-
16/09/2025 15:53
Juntada de petição
-
02/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:45
Juntada de petição
-
28/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:47
Expedição de documento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
À Exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/08/2025 10:37
Juntada de petição
-
20/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1. À vista do alegado às fls. 2.024/2.027, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, apresentar a íntegra da tabela de reembolso aplicável ao plano contratado pela exequente, a fim de permitir a liquidação da sentença no tocante à condenação em danos materiais. 2.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento, em favor da exequente, do valor incontroverso depositado à fl. 2.022, observando-se os dados bancários indicados para transferência. -
11/08/2025 19:43
Conclusão
-
11/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:51
Expedição de documento
-
31/07/2025 13:23
Juntada de petição
-
23/07/2025 21:38
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
A sentença transitou em julgado.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). 3.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo. 4.
Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item 2 desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, inclusive CPF/CNPJ do executado em caso de eventual pedido de penhora on line, sob pena de extinção. 5.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da perita da quantia depositada na conta judicial de nº 380012577855, com seus acréscimos legais, mediante transferência, observando os dados consignados à fl. 283. 6.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, depositar os 50% restantes dos honorários periciais a que foi condenado, nos termos da sentença de fls. 376/378. -
24/06/2025 16:46
Conclusão
-
24/06/2025 16:46
Outras Decisões
-
16/06/2025 14:56
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:39
Petição
-
10/06/2025 11:39
Evolução de Classe Processual
-
23/05/2025 12:23
Juntada de petição
-
14/05/2025 11:48
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Assim, às partes para ciência de que se nada for requerido, no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, § 1º, I, do Código de Normas./r/r/n/n -
30/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:54
Trânsito em julgado
-
14/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 15:08
Conclusão
-
14/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:17
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:43
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:15
Outras Decisões
-
13/01/2025 15:15
Conclusão
-
13/01/2025 13:42
Juntada de petição
-
12/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:07
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:19
Conclusão
-
05/11/2024 21:22
Juntada de petição
-
30/10/2024 09:04
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 23:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:23
Conclusão
-
23/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:57
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:34
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:37
Juntada de documento
-
20/08/2024 13:07
Expedição de documento
-
19/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:07
Conclusão
-
16/08/2024 16:07
Outras Decisões
-
12/08/2024 22:14
Juntada de petição
-
08/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:00
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 19:50
Juntada de petição
-
08/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:15
Conclusão
-
24/06/2024 12:15
Outras Decisões
-
17/06/2024 06:32
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:45
Juntada de petição
-
17/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 08:46
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:05
Expedição de documento
-
25/03/2024 11:55
Conclusão
-
25/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:25
Juntada de petição
-
01/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:01
Conclusão
-
30/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:46
Expedição de documento
-
20/09/2023 17:08
Conclusão
-
20/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:59
Conclusão
-
17/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:26
Expedição de documento
-
14/03/2023 16:02
Juntada de petição
-
09/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:25
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:10
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:35
Conclusão
-
07/10/2022 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 14:52
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:05
Conclusão
-
15/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:17
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:27
Juntada de petição
-
13/04/2022 22:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2022 11:16
Conclusão
-
03/04/2022 11:16
Assistência Judiciária Gratuita
-
31/03/2022 16:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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