TJRJ - 0923709-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS VALERIO DE SOUSA NETO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0923709-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO GLEIDSON ELMIRO DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
26/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0923709-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GLEIDSON ELMIRO DE SOUSA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO GLEIDSON EMLIRO DE SOUSA em face do DETRAN/RJ, sustentando ser proprietário do veículo FIAT/MOBI LIKE, cor vermelha, placa LUN9E05, ano 2019, modelo 2020, conforme documentação anexa.
Sustenta que, no dia 09/07/2021, às 08:27, o veículo foi multado e rebocado na Avenida Almirante Álvaro Alberto com a Estrada da Gávea, Rio de Janeiro/RJ, pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme Auto de Infração em anexo.
Requer aconcessão da tutela de urgência, determinando a localização e devolução imediata do veículo do Autor (FIAT/MOBI LIKE, placa LUN-9E05), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 64.439,56.
A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se COM URGÊNCIA ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
13/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:41
Declarada incompetência
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07/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIS VALERIO DE SOUSA NETO em 03/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS VALERIO DE SOUSA NETO em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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