TJRJ - 0802408-33.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:10
Baixa Definitiva
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09/08/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VANESSA REIS GOMES SIMOES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de RESTITUIÇÃO DE VALOR, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por VANESSA REIS GOMES SIMÕES, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em breve síntese, narrou a petição inicial que a autora possui uma conta salário junto ao Banco réu, a qual é utilizada exclusivamente para o depósito do empregador, eis que realiza portabilidade de salário em favor do Banco Nubank, tendo sido frisado que, sem aviso prévio e sem a autorização da titular da conta, o demandado passou a reter o salário da autora, com o fito de quitar o valor de um empréstimo em aberto.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que o Banco demandado fosse compelido a cessar, imediatamente, os descontos indevidos, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela declaração da inexigibilidade dos débitos citados; pela condenação do Banco réu, a título de danos materiais, na monta de R$ 3.215,88, que deverá ser calculado na forma do parágrafo único, do artigo 42, Lei nº 8078/90, ou, alternativamente, de forma simples, e, por fim, a ressarcir os danos morais experimentados pela demandante, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Petição inicial constante no id 14340737, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 16288843, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como determinando a citação do requerido, e, por fim, postergando a apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para o momento posterior ao exercício do contraditório.
Devidamente citado, o Banco suplicado apresentou a contestação de id 19865513, acompanhada de documentos, onde rechaçou as alegações autorais, asseverando que os valores foram retidos para quitação de dívidas que a autora possui junto ao réu, sendo os descontos reclamados referentes a “Mora Cred Pess”, cujas parcelas se encontravam em atraso, tendo, por fim, combatido as pretensões indenizatórias deduzidas pela parte contrária.
Réplica apresentada no id 63911150.
Decisão proferida no id 81326841, indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Em provas, manifestou-se apenas a parte ré, no id 114063680.
Decisão saneadora proferida no id 148005581, delimitando como pontos controvertidos para a solução da demanda se há contrato celebrado entre as partes permitindo o desconto, em conta corrente, dos valores devidos pela autora, se ainda há valores devidos pela autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais, deferindo a produção de prova documental suplementar, e, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sendo oportunizado novo prazo para manifestação do Banco réu, em provas, ante a inversão operada, tendo tal parte se quedado inerte, a teor do certificado no id 181226503. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da decisão proferida no id 148005581, e da ausência de ulterior manifestação do Banco réu, em provas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que toca ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da consumidora.
No caso em debate, além da inversão operada na forma da lei, consoante acima especificado, tal inversão decorre da nítida hipossuficiência técnico-probatória ostentada por uma consumidora em face de uma instituição financeira de grande porte, como é o caso da parte ré.
Feitas tais considerações, observa-se que, no caso ora em comento, as partes apresentaram versões dissonantes.
A parte autora alegou que a demandante possui uma conta salário junto ao Banco réu, a qual é utilizada exclusivamente para o depósito do empregador, eis que realiza portabilidade de salário em favor do Banco Nubank.
De outro giro, em sua peça de defesa, o Banco requerido alegou que os valores foram retidos para quitação de dívidas que a autora possui junto ao réu, sendo os descontos reclamados referentes a “Mora Cred Pess”, cujas parcelas se encontravam em atraso.
Nessa senda, ao se cotejar as alegações de ambas as partes, acima resumidas, se afigura indubitável que assiste razão à parte demandada.
Isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmouentendimento no sentido de que, nos contratos de empréstimo, com acordo para pagamento por meio de débito em conta corrente, ainda que se trate de conta na qual o cliente recebe seus rendimentos, não incide o limite de desconto de 30% dos vencimentos aplicável ao empréstimo consignado, por cuidar de hipótese distinta, vejamos: “Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Dessa forma, sendo incontroversa a dívida, não há qualquer conduta ilícita da parte ré em realizar os descontos pertinentes, de forma a saldar a dívida em aberto.
Ademais, se mostra prática cada vez mais comum e reprovável, firmar empréstimo em banco em que se recebe os proventos, com o objetivo de conseguir taxas mais baixas e, em seguida, realizar a portabilidade do salário, frustrando o pagamento da dívida anteriormente contraída.
Dessa forma, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VANESSA REIS GOMES SIMOES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de VANESSA REIS GOMES SIMOES em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de VANESSA REIS GOMES SIMOES em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de VANESSA REIS GOMES SIMOES em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:45
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de VANESSA REIS GOMES SIMOES em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:24
Decorrido prazo de VANESSA REIS GOMES SIMOES em 23/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 00:12
Decorrido prazo de VANESSA REIS GOMES SIMOES em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:44
Decorrido prazo de VANESSA REIS GOMES SIMOES em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:05
Conclusos ao Juiz
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06/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:53
Conclusos ao Juiz
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16/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:03
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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