TJRJ - 0814905-71.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDEZ DE ASSUNCAO BORGES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LAISA ALVES PADAO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814905-71.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE AMARAL MOTTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S.A.
Cumpra-se à Veneranda Decisão.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, à fonte pagadora nos termos estabelecidos pela instância revisora.
Após, conclusos.> RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
12/06/2025 12:56
Expedição de Informações.
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12/06/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:21
Expedição de Informações.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 14:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDEZ DE ASSUNCAO BORGES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LAISA ALVES PADAO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814905-71.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE AMARAL MOTTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S.A.
Retire-se de pauta: A parte autora, em sua inicial FUNDAMENTOU em razão de superendividamento o que atrai o rito especial, não podendo o juízo intuir o desejo da parte, vide trecho da exordial: “...DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO A questão debatida sobre a limitação dos descontos em conta corrente deve ser abordada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se com o fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje.
O superendividamento é a impossibilidade de pagamento de dívidas por falta de renda suficiente do consumidor, ou seja, o montante devido pelo consumidor é muito superior à remuneração percebida.
Para aferir esta insuficiência de renda se analisa o fato de que seria impossível pagar as suas dívidas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, que por sua vez é denominado de mínimo existencial que nada mais é do que requisitos básicos de sobrevivência digna do ser humano.
Esse conceito foi trazido pela nova Lei 14.181/21, a Lei do Superendividamento, que por sua vez faz algumas modificações no Código de Defesa do Consumidor trazendo medidas que tentam amenizar essa situação...” Com efeito, a Lei de superendividamento estabelece UM RITO PRÓPRIO, inclusive com condições muito mais vantajosas e seguras ao consumidor que persegue a adequação no pagamento de suas dívidas, eis que nada mais é que uma espécie de “RECUPERAÇÃO JUDICIAL” da pessoa física, num sistema de proteção singular instituído pelo CDC, agindo em deságio direto sobre a parcela, ao passo que as lides que versam limitações de descontos esbarram, quase sempre, em legislações específicas que permitem a ampliação do comprometimento da margem consignável de desconto, além de súmulas que versam sobre a questão dos descontos em conta corrente não muito favoráveis às pretensões dos que desejam a limitação.
No entanto, dado o TEOR de index 190019538, prosseguir-se-à como AÇÃO QUE VISA TÃO SOMENTE ESTABELECER LIMITES DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE.
DA TUTELA ANTECIPADA: No que tange aos descontos em conta corrente:A parte autora deve demonstrar que desautorizou administrativamente (com entrega em mãos do gerente da agência ou envio de notificação com confirmação de entrega e teor) a incidência de novos descontos/débitos nos termos do artigo 6ª da RESOLUÇÃO Nº 4.790, DE 26 DE MARÇO DE 2020 do BACEN, observado o artigo 4º de mesma resolução.
Dadas as circunstâncias narradas e o fato de que a administração pública atua como fiscalizadora dos descontos em contracheque, detendo presunção de legitimidade, e o fato que a parte não pretende o procedimento de superendividamento que prevê a repactuação observado a preservação de valor mínimo existencial (artigos 104 –A a 104-C do CDC),e, ainda, quea limitação de percentual de desconto em contracheque observa legislações específicas incidentes conforme o caso (se militar, se servidor público estadual, federal, municipal, se aposentado do INSS, se empregado da iniciativa privada...), cada qual com percentual específico, entendo que a questão deve observar contraditório.
Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Cite-se e Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..> RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:06
Outras Decisões
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21/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LAISA ALVES PADAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDEZ DE ASSUNCAO BORGES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814905-71.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE AMARAL MOTTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S.A.
Defiro J.G.
Após a audiência decidirei acerca do pleito antecipatório, que no entanto, não se pautará sobre percentual de desconto e sim, caso deferida, em percentual deságio sobre o valor de prestação, dada a incompatibilidade do rito de limitação de percentual de descontos em contracheque e a lei de superendividamento.
Isso porque, quando se fala em superendividamento a questão posta é em razão de deságio sobre o valor de prestação (com adequação acerca de amortização e pagamento de juros) e não sobre limites legais de descontos em contracheque.
O artigo 104-A do CDC deixa claro a necessidade de comparecimento do consumidor quando assim dispõe: “...o consumidorapresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas...” A rigor, trata-se de uma fase pré-processual , eis que, consoante 104-B do CDC, em não havendo acordo, proceder-se- à à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Logo, em sendo uma fase pré – processual, a presença da parte autora é de suma importância.
Logo, deve ser observada a fase de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parteautorae, somente se não obtido êxito nesta etapa, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a limitação dos descontos dos empréstimos.
A parte autora deverá trazer para a audiência o plano de pagamento aos credores, com quadro contendo prazo de projeção máxima de 5 anos, para TODOS os réus credores, OBSERVADO CADA MÚTUO, inclusive para eventual fins do §3º e observado o §4º de mesmo artigo, observada a transcrição de TODAS as parcelas propostas POR cada CREDOR, indicada a taxa de juros a ser aplicada e demais termos previstos nos incisos do aludido § 4º.
Do supracitado artigo.
Deve a parte autora, ainda, trazer aos autos relação de seus gastos fixos mensais, tais como aluguel, taxa condominial, fatura de água, energia elétrica, gás natural, telefonia, internet, plano de saúde e serviços escolares.
Designo audiência presencial a ser realizada no dia 10/06/2025, às 14h30, na sala de audiência do juízo.
Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..> RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
05/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DE AMARAL MOTTA - CPF: *71.***.*50-33 (AUTOR).
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05/05/2025 17:39
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 14:30 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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