TJRJ - 0860941-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:11
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 20:08
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860941-98.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSIL CLINICA MEDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1)Pretende a parte autora a concessão da liminar para que haja o arresto de bens da executada ou, subsidiariamente, o arresto de créditos existentes em favor da executada junto à Supermed Administradora de Benefícios LTDA.
No caso, dispõe o artigo 301 do CPC que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Ccorre que não há razões para o bloqueio em sede de liminar dos valores devidos pelos executados, uma vez que não foi comproada qualquer dilapidação patrimonial ou outro ato que comprometa a asseguração do direito da exequente.
Sendo assim, indefiro a liminar requerida. 2) Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, (sec) 1º do CPC).
Exclua-se da planilha ao ID 51448345 o valor relativo a cobrança de honorários, pois estas são fixadas pelo juízo nesta oportunidade, sob pena de dupla incidência da verba.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). 3)Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, desde que recolhidas as custas. 4) Sem prejuízo, venha o documento de identificação do representante legal da autora para fins de regularização da representação processual.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto - 
                                            
13/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:20
Juntada de extrato de grerj
 - 
                                            
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860941-98.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSIL CLINICA MEDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA A grerj eletrônica informada não foi vinculada ao presente feito, não sendo possível, assim, a sua conferência.
Regularize a parte exequente a grerj eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto - 
                                            
29/05/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860941-98.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROSIL CLINICA MEDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Primeiramente, venham as custas e taxa judiciária apontadas pelo Setor de Autuação deste Tribunal ao índice 194448274, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certificado o correto recolhimento, volte o feito concluso para análise.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto - 
                                            
23/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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