TJRJ - 0808716-56.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0808716-56.2025.8.19.0210 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: NEUSA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1.Venha o documento de identidade da autora completo, eis que o verso que consta no id 189361207 pertence a terceiro. 2.A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); (c) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança. 3.Venha comprovantede residência em nome da autora.
O comprovanteem nome de terceiro somente será aceito caso haja declaração da parte autora de que não possui relação com nenhuma concessionária de serviço público ou instituição financeira, impossibilitando a apresentação de comprovanteem nome próprio, e declaração de residência relativa à parte autora, acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante, no prazo de 5 dias. 4.Diga a autora se compareceu a uma das agência do banco réu ou se buscou um dos canais remotos de atendimento informados no e-mail do id 189361209, em 5 dias. 5.
Emende-se a inicial para, em 15 dias: a) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; b) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ: “AVISA aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados e demais interessados, acerca da necessidade de que sejam indicados em seus requerimentos, além do endereço residencial, os endereços profissional e eletrônico, bem como o número de telefone das partes e de todos os envolvidos no processo, a fim de assegurar maior celeridade e efetividade no cumprimento dos atos processuais praticados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores”. c) informar a data do saque do PASEP.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808716-56.2025.8.19.0210 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: NEUSA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Em demandas consumeristas, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do art. 101, I, CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra do art. 46, CPC/15; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (art. 53, III, “b”, CPC/15) ou (IV) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, “d”, CPC/15).
Da análise dos autos, constata-se que o autor tem seu domicílio em área abrangida pela competência da Comarca Regional da Ilha do Governador (RJ).
Ao ajuizar a ação, deve o autor se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (art. 53, III, "a" e "b", CPC/15).
Permitir a opção indiscriminada por qualquer foro implicaria violação ao Juiz Natural, o que é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
Vale ressaltar que em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida de ofício.
Nesse sentido, precedente do E.
STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido".
AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013.
Assim sendo, este Juízo carece de competência para apreciação da presente demanda.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca Regional da Ilha do Governador (RJ), para onde deverão ser encaminhados os autos do processo, com baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
05/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:52
Declarada incompetência
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05/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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