TJRJ - 0808981-39.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0808981-39.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE FATIMA DIAS DOMES RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA CAMILA DE FÁTIMA DIAS DOMESmove Ação de Revisão Salarial em face doMUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAaduzindo em resumo que é servidora docente da rede municipal de ensino;que objetivando regulamentar o art. 60 do ADCT da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a jornada de, no máximo 40 horas semanais; que tendo a parte autora carga horária semanal de 20h/aula, tal valor deverá ser proporcional, conforme determinado no (sec)3º do art. 2º da referida lei; que o valor supracitado se refere ao vencimento inicial da carreira, apontado, na hipótese do Município réu, ao nível A-1, referência 1 do plano de carreiras municipal; que após a edição da Lei nº 11.738/2008, outras foram editadas, reajustando o valor do piso anualmente; que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em recurso sob o regime de recursos repetitivos (RESp. 1426210); que, assim, deve ser revisto o valor de seu vencimento base, considerando-se como vencimento inicial da carreira (nível 'A', padrão remuneratório 'I', referência '1') o valor do piso nacional da educação, proporcional à sua carga horária, aplicando-se sobre tal valor os aumentos decorrentes do deslocamento na carreira, incidindo sobre 13° salários, gratificações, adicionais, férias + 1/3, FGTS e INSS.
Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar o réu a utilizar como salário base para o início da carreira do magistério municipal (para o nível 'A', 'I', referência '1') o piso nacional da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e, a partir daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de carreira do magistério municipal, para cada mudança de nível, referência e padrão de remuneração, aplicando-se sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal, inclusive as decorrentes do presente pedido, com repercussão nos 13° salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens que, atualmente, sejam calculadas sobre seu vencimento base, tais como adicional por tempo de serviço, gratificação de nível superior, regência de classe e gratificação por atividades pedagógicas, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da procedência do pedido anterior, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observado o quinquênio prescricional, devidamente acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.
Inicial e documentos no id. 122690829.
Despacho inicial no id. 125242937 concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 148580632.
Réplica no id. 169510249.
As partes manifestaram desinteresse na produção de demais provas nos ids. 192199021 e 195840902. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, ante à natureza do litígio.
Inicialmente, não prospera a necessidade de suspensão do processo com fundamento no Tema 1218, eis que não houve determinação de suspensão dos feitos com o mesmo objeto.
Descabe a suspensão do feito em relação à ação civil pública versando sobre o tema, vez que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que não pendente ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Ademais, a questão de ordem (AI nº 5002407-56.2024.4.02.0000) acerca do deferimento da tutela pela Justiça Federal, apenas informa que houve a suspensão das Portarias de números 67/2022, 17/2023 e 61/2024 do Ministério da Educação, não influenciando no presente julgamento, que tem por base leis vigentes e que devem ser aplicadas à demanda.
No tocante ao Aviso TJ nº 195/2023, consta que foi concedido o pedido de suspensão de liminar feito pelo ente público, a fim de "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos do Piso Nacional do Magistério, introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art.4º, (sec)8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.208.8.19.0001", o que não impede a tramitação dos processos.
No mérito, a controvérsia em análise diz respeito à configuração do alegado direito da autora ao recebimento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 e aos pretensos reflexos.
Com efeito, o art. 2º, caput e (sec)1º da Lei nº 11.738/2008, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para uma carga horária de 40 horas semanais.
Na hipótese dos autos, a autora exerce o cargo de magistério nos quadros do réu, cumprindo a jornada de 20h/aula semanais, segundo informações constantes na petição inicial.
No julgamento da ADI 4167/DF, o STF declarou que os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 estavam em conformidade com a Constituição Federal, tendo a sua eficácia modulada para aplicação a contar de 27.04.2011, registrando que a expressão 'piso' não poderia ser interpretada como 'remuneração global', mas como 'vencimento básico inicial', não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Neste contexto, não merece prosperar a alegação da parte ré de que no âmbito do Município de Volta Redonda o piso salarial é composto pelo vencimento base, pela gratificação social instituída pela Lei Municipal nº 3.750/2002 e pela gratificação de nível superior, e que o autor, portanto, recebe piso salarial em valor acima do positivado pela Lei nº 11.738/08.
Ademais, não logrou o réu comprovar que a metodologia de cálculo utilizada para o pagamento da verba salarial da autora estaria em conformidade com a aludida lei.
Assim, os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam o direito à revisão de seus vencimentos, em razão da não observância, pelo réu, do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008.
No que diz respeito aos reflexos financeiros do piso sobre as demais vantagens, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp. 1426210, fixou a seguinte tese (Tema 911): 'A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec)1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.' (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Verifica-se que o plano de carreira do magistério do Município de Volta Redonda estabelece o escalonamento dos padrões de vencimento relativos aos níveis que compõem a carreira mediante aplicação de percentual remuneratório de 5% de diferença salarial entre as referências (art. 30, parágrafo único da Lei Municipal n° 3.250/95).
Assim, a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira, o mesmo ocorrendo com as demais vantagens e gratificações que possuam como base de cálculo o vencimento inicial.
A propósito da procedência da pretensão de observância obrigatória do piso nacional da educação, vejamos o julgado a seguir transcrito: "0024169-81.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 09/09/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
PISO SALARIAL.
LEI N° 11.738/2008.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. 1 - Em que pese tratar-se de questão de direito de interesse comum aos servidores do magistério público municipal, não se vislumbra, no que diz respeito a número de ações semelhantes propostas em face do Município apelante, a caracterização macro lide geradora de processos multitudinários, de molde a justificar a adoção da medida de suspensão nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 60).2 - Outrossim, a causa não versa a respeito da controvertida interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 11.738/08, objeto do Incidente de Assunção de Competência n.º 0059333- 48.2018.8.19.0000, vez que a autora se aposentou no cargo de Supervisora Escolar, sendo que seu pleito se encontra fundamentado no disposto no art. 51 da Lei Municipal n° 3.250/95, que aprovou o plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do Município de Volta Redonda, segundo o qual ´a carga horária do Supervisor Educacional, de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar corresponderá a 25(vinte e cinco) horas-aula semanais, de acordo com a Tabela Salarial do Docente I. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n° 11.738/2008 questionados (arts. 2º, (sec)(sec) 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º) estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão ´piso´ não poderia ser interpretada como ´remuneração global´, mas como ´vencimento básico inicial´, não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 4 - Equivocada, portanto, a tese do Município de Volta Redonda no sentido de que o piso salarial é composto pelo vencimento base e pelas gratificações social e de nível superior, percebidas pela servidora, tanto que as referidas vantagens são pagas sob rubricas próprias, separadas do respectivo provento de aposentadoria, consoante se infere dos contracheques carreados para os autos pela demandante. 5 - A Lei n. 11.738/2008, no art. 6°, deixou para os entes federados a edição de leis sobre a organização da carreira do magistério, em face dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados -, sendo de iniciativa de cada chefe do poder executivo propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária. 6 - A Lei n° 3.250/95 do Município de Volta Redonda, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério naquele ente federado, estabelece o escalonamento dos padrões de vencimento relativos os níveis que compõem a carreira mediante aplicação de percentual remuneratório de 5% a partir do vencimento básico. 7 - Porém, determinar, por si só, a aplicação do piso nacional no cálculo dos proventos da autora, na proporção de 25% correspondente à carga horária atribuída ao cargo de supervisora escolar no qual se deu a sua aposentação (art. 51 da Lei Municipal n° 3.250/95) implicaria em estabelecer para a ex-servidora equivalência remuneratória a servidor da ativa em início de carreira. 8 - Deste modo, a fim de evitar distorções, impõe-se a correção do provento base da autora com a aplicação do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária de 25 horas semanais, considerando a progressão da ex-servidora na carreira até o cargo em que ocorreu a sua aposentação, tal como pretendido na inicial. 8 - As diferenças apuradas não são devidas a partir de 27/04/2011, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4167/DF pelo E STF, mas, sim, a partir das parcelas vencidas a partir de 04/10/2014, considerando que, no presente caso, a autora ajuizou demanda em 04/10/2019, ou seja, posteriormente ao julgamento da ADI, aplicando-se, neste particular, a prescrição quinquenal, na forma do enunciado 85 do STJ. 9 - Provimento parcial de ambos os recursos." Em face do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu no correto enquadramento do cargo da autora, segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 3.250/95, bem como a promover a revisão dos vencimentos, observando o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devendo para tanto utilizar como salário base para o início da carreira do magistério municipal (para o nível "A", padrão "I", referência "1"), o piso nacional da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e, a partir daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de carreira do magistério municipal (e suas tabelas), para cada mudança de nível, referência e padrão de remuneração, até a que serve de base para o pagamento dos vencimentos do autor, aplicando sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal, inclusive as decorrentes do presente pedido, com repercussão no 13° salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens recebidas pelo autor que, atualmente, sejam calculadas sobre seu vencimento base, tais como Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Nível Superior, Regência de Classe, Gratificação por atividades pedagógicas, com os seus reajustes anuais, proporcional à carga horária de 20h/aula da autora, a serem apurados em cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal e com correção monetária da data dos pagamentos e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal e a súmula 145 do TJRJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação de sentença, na forma do art. 85, (sec)4º, II, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
22/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0808981-39.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE FATIMA DIAS DOMES RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Certifico que promovo a intimação das partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial, na forma do art. 255, XI, da CNCGJ.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
ANA PATRICIA DE OLIVEIRA MEDEIROS -
12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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