TJRJ - 0808012-23.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
AO APELADO EM CONTRARRAZÕES. -
12/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Custas processuais pela parte autora, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a que faz jus. -
20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808012-23.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN CRISTINA AGUIAR SALGADO DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de Ação Indenizatória ente as partes em epígrafe, qualificadas às fls. 03, com pedido de gratuidade de Justiça, em que a autora requer: -- seja o réu condenado a devolver o valor de R$ 1.008,00 em dobro, corrigido e acrescido dos juros legais, desde o desembolso, dia 06/07/2023; -- a condenação do réu a indenizar a autora pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Como causa de pedir, narra a autora que possui conta no banco réu e que recebeu pelo WhatsApp uma proposta de empréstimo de R$ 8.000,00; que ficou interessada pela proposta; que possuía o valor de R$ 1008,00 na conta.
Aduz que um preposto do banco réu entrou em contato via telefone e confirmou os dados da contratação e confirmou também dados pessoais da autora, o que era somente de posse e sigilo do banco réu.
Afirma que, ao final, a ligação foi desligada subitamente e o WhatsApp foi bloqueado, o que causou estranheza à autora.
Relata que, ao verificar o aplicativo do seu banco, percebeu que haviam realizado uma fraude, pois havia uma transferência para Jose Carlos Santos Rodrigues, no valor de R$ 1.008,00.
Alega que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, tendo registrado ocorrência da fraude na Polícia Civil.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferimento de gratuidade de justiça no indexador 70865347.
Contestação no indexador 75864617, com documentos.
No mérito, afirma que disponibiliza todos os recursos para segurança dos usuários; que a demandante realizou uma compra sem vínculo com anúncio do Mercado Livre, em que o item foi renomeado pelo vendedor como “ativação 8000 sem taxa” no valor de R$ 1.008,00, possivelmente através de um link enviado por terceiro em contato externo, já que a solicitação de qualquer empréstimo oficial é feita através de sua conta logada.
Infere que, pelo fato de se tratar de uma compra fora do “marketplace”, é impossível à requerida rastrear o envio com confirmação do recebimento da compra, pois não se trata de uma compra de um anúncio dentro do Mercado Livre e o valor cai imediatamente na conta do vendedor, que pode utilizar imediatamente a quantia e, assim, impossibilita a devolução por não cumprir com os requisitos do Programa Compra Garantida.
Afirma que inexiste ilícito de sua parte.
Refuta o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 103786843.
Decisão saneadora no indexador 139091762.
Manifestações das partes nos indexadores 149626065, 149626065 e 172561556.
Em seguida, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a autora não tomou os cuidados básicos de segurança ao contratar com terceiros por meio do WhatsApp.
Da impressão de telas que consta no indexador 149626068, demonstra-se que a própria autora solicitou empréstimo e enviou ao fraudador os dados da conta bancária que mantém no banco réu.
De mesmo modo, foi ela quem autorizou, via aplicativo, a transferência bancária para Jose Carlos Santos Rodrigues.
Desta feita, não merecem prosperar os pedidos, porquanto não exista similitude entre as provas produzidas nos autos e a alegação de que seus dados foram acessados por terceiros.
Ademais, não há qualquer prova de que o golpe decorreu de falha na segurança dos bancos de dados da ré ou de fortuito interno, o que afasta a responsabilidade civil da demandada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Custas processuais pela parte autora, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 24/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de WIRLA DA SILVA COSTA BASTOS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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