TJRJ - 0955470-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955470-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE VIVIANE BOING RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação ajuizada por DENISE VIVIANE BOING em face de BANCO MASTER S.A.
Despacho ao ID 157477080 intimando a parte autora para juntar documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Certidão ao ID 172543473 informa que a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Diante da referida certidão, restou caracterizada a desídia da autora em atender à ordem judicial para apresentação dos documentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
O comando ainda determinou, de forma alternativa, o recolhimento das despesas processuais, o que não foi atendido pela autora.
De acordo com o art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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