TJRJ - 0800265-25.2025.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:25
Remessa
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18/07/2025 12:23
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800265-25.2025.8.19.0054 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIV Ação: 0800265-25.2025.8.19.0054 Protocolo: 8818/2025.00065187 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: MARLEIDE DE BARROS DA SILVA ADVOGADO: IVY CRISTINE FERREIRA BRANDÃO OAB/RJ-170443 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado apenas para manter o cancelamento do contrato e dos respectivos débitos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
Válida celebração de negócio jurídico.
Consentimento informado e esclarecido.
Contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Ausência de ilegalidade.
De outro lado, o recorrente não esclareceu e muito menos demonstrou eventual débito remanescente, razão pela qual cabível o cancelamento do vínculo jurídico e da própria dívida.
Não há,
por outro lado, prova alguma de eventual quantia paga a maior ou de cobrança em desacordo ao ajustado.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
09/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 09/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 318.
RECURSO INOMINADO 0800265-25.2025.8.19.0054 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIV Ação: 0800265-25.2025.8.19.0054 Protocolo: 8818/2025.00065187 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: MARLEIDE DE BARROS DA SILVA ADVOGADO: IVY CRISTINE FERREIRA BRANDÃO OAB/RJ-170443 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME -
27/05/2025 14:12
Inclusão em pauta
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27/05/2025 07:31
Conclusão
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27/05/2025 07:28
Distribuição
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27/05/2025 07:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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