TJRJ - 0800404-60.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800404-60.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELY SENA MARQUES RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO CADASTRO DE IPTU C/C DANOS MORAIS ajuizada por ELY SENA MARQUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA e AMARO PINHEIRO FILHO.
Aduz o Autor no dia 22 de outubro de 2014, adquiriu o bem imóvel por escritura pública em anexo, do imóvel constituído pelo lote nº 14 da quadra "Q", do loteamento "Porto São Vicente", situado no antigo 2º Distrito do Município de São João da Barra/RJ, atual Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, medindo 18,00 metros de largura na frente e 21,00 metros de largura nos fundos, por 30,20 metros de comprimento por ambos os lados, confrontando-se pela frente com a Rua 14, pelos fundos com quem de direito, pelo lado direito com a Rua 17 e pelo lado esquerdo com o lote nº 13.
Dito imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana/RJ sob o nº 23.955, adquirido conforme título devidamente registrado na matrícula nº 636, às folhas 60, do Livro 2-G de Registros Gerais, do RGI do Cartório do Ofício único de São João da Barra/RJ, prenotado sob o nº 10499 datada de 13/04/2016, conforme documentos em anexo do Cartório de Ofício único de São Francisco de Itabapoana.
Apesar de ter a documentação descrita, INFELIZMENTE O AUTOR FOI VÍTIMA DE UM GOLPE, tomou ciência após distribuir uma ação judicial de reintegração de posse em face do 1º Réu senhor AMARO PINHEIRO FILHO, que este tinha a posse do referido imóvel desde 24 de setembro de 2013, comprovando no processo que detinha toda a documentação que legitimo proprietário do bem em discursão judicial, autos que tramitou na VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA/RJ, sob nº 0002573-34.2016.8.19.0070.
Vale ressaltar que a Ação transitou em julgado em 06 de agosto de 2020, e o processo arquivado no ano de 2021.
Contudo, o nome do Autor continua no cadastro da prefeitura como proprietário e está sendo cobrado IPTU, com risco eminente de ter seu nome protestado, assim como ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito do consumidor.
O Autor foi à Prefeitura na Divisão de Cadastro Imobiliário e Mobiliário afirmando que não é proprietário do citado imóvel, comprovou levando toda documentação na PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, requerendo a troca de titularidade e a 2ª Ré vem indeferindo o pedido de forma administrativa, sendo informado que esta atualização só seria possível judicialmente.
Pretende o autor a troca de titularidade do Autor e a sua exclusão de todo cadastro ou dívida existe junto a segunda Ré; a extinção a cobrança dos IPTU's dos anos 2021, 2022, 2023, 2024, tendo em vista que o Demandante nunca foi proprietário do imóvel com inscrição sob nº 040000Q00 e cadastro 000023955 e a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$8.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Decisão de id. 105801189, que concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Regularmente citado o Município réu apresentou Contestação no id. 125807480.
O réu AMARO PINHEIRO FILHO não foi localizado.
O autor requereu a desistência da ação em relação a este.
Sentença de id. 200214381, que julgou extinto o processo em relação ao réu AMARO PINHEIRO FILHO, na forma do artigo 485, VIII do CPC Em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal e documental.
Na oportunidade, este juízo deferiu apenas a produção da prova documental.
As partes apresentaram as alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, a demanda deve ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
Inicialmente, vale ressaltar que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, daí que são contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título, assim como o promitente-comprador imitido na posse, o posseiro, ocupante ou comodatário.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo ineficaz, perante terceiros e em especial frente ao Fisco, qualquer alegação de alienação anterior ou perda da posse não formalizada nos moldes legais: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Vale ressaltar que o processo de reintegração de posse citado pelo autor trata apenas da questão possessória, onde se analisa quem possuí a melhor posse, e não o direito de propriedade.
Assim, em se tratando de ação que tem por objeto a posse e a sua reintegração, a discussão fica restrita à posse, não cabendo exame sobre o domínio.
Ademais, o direito de propriedade não foi objeto da ação supracitada, até porque, a transmissão definitiva da propriedade só é concretizada no ato do registro em cartório.
A sentença não ação de reintegração de posse não tem o poder de transmitir a propriedade.
De acordo com o Direito Tributário, tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel podem ser demandados à responsabilidade fiscal, assim, aplica-se, no caso em análise, a responsabilidade solidária, onde em havendo pluralidade de devedores, o credor (ente público municipal) poderá cobrar dívida total de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la.
Cada devedor é responsável pela totalidade do débito, logo, não precisa cobrar a dívida na cota parte de cada um.
Sobre o tema o Código Tributário Municipal dispõe que: Art. 8º.
O sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil do seu possuidor a qualquer título.
Art. 9º.
Poderá ser considerado responsável pelo IPTU qualquer dos possuidores do imóvel, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
Dá análise desta demanda forçoso reconhecer que o autor responde pelas cobranças do IPTU aqui discutido, tendo em vista que os documentos apresentados nos ids`s 104353846/ 104356904/ 104356906, em especial a escritura lavrada em cartório.
Sobre a questão, no julgamento do Tema 122 (REsp. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP), na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto o proprietário formal (registrado) quanto o possuidor ou promitente comprador podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU (REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009).
A ratio decidendi desse julgado consagra a possibilidade de a autoridade administrativa eleger, entre os legitimados pelo art. 34 do CTN, aquele contra quem dirigirá a cobrança, conforme critério de conveniência e oportunidade.
Considerando os documentos acostados aos autos, subsiste a responsabilidade do autor pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel descrito na inicial, tendo em vista a sua qualidade de proprietário.
O fato de o autor proprietário não possuir a posse/domínio do imóvel, por óbvio, não exclui a responsabilidade do proprietário.
Assim, a improcedência da ação de reintegração de posse, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade tributária do autor, que continua a figurar como titular registral do imóvel no momento dos lançamentos.
Por fim, importante ressaltar, ainda, que em uma eventual execução, é o próprio imóvel que será penhorado e responderá pela dívida, sendo indiferente quem será o executado, se o proprietário ou possuidor.
Com efeito, não havendo demonstração de irregularidade na cobrança do débito referente ao IPTU, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais bem como tempo despendido na demanda (art. 85, (sec)(sec)3º e 4 º do CPC), observado o disposto no art. 98, (sec)3°, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida, suspendendo a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos.
Intimem-se.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, (sec)1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 29 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
29/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 04/08/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES OLIVEIRA DA NOBREGA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800404-60.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELY SENA MARQUES RÉU: AMARO PINHEIRO FILHO, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA A parte autora desistiu do feito em relação ao réu AMARO PINHEIRO FILHO.
O réu ainda não foi citado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao réu AMARO PINHEIRO FILHO, sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VIII do CPC, devendo o feito prosseguir em relação ao Município de São Francisco de Itabapoana.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:30
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES OLIVEIRA DA NOBREGA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AMARO PINHEIRO FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800404-60.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELY SENA MARQUES RÉU: AMARO PINHEIRO FILHO, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA 1- Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Pelas partes foram apresentadas as alegações finais.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória. 2- Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 14 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES OLIVEIRA DA NOBREGA em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES OLIVEIRA DA NOBREGA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de AMARO PINHEIRO FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LENILSON SANTOS DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
2- Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. -
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LENILSON SANTOS DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES OLIVEIRA DA NOBREGA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AMARO PINHEIRO FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES OLIVEIRA DA NOBREGA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/05/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ELY SENA MARQUES em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELY SENA MARQUES - CPF: *44.***.*66-20 (AUTOR).
-
07/03/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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