TJRJ - 0805028-12.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MORAES RIBEIRO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0805028-12.2023.8.19.0031 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GEDILZA MARTINS RAMOS DA SILVA RÉU: JULIO CEZAR DE TAL Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art.229-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, as partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art 229 A, par 1º, I da CNCGJ).
MARICÁ, 9 de junho de 2025.
ANA PAULA GONCALVES BONITZ -
09/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:57
Homologada a Transação
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27/01/2025 12:57
Sentença em Audiência
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24/01/2025 22:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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24/01/2025 22:13
Juntada de Ata da Audiência
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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18/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805028-12.2023.8.19.0031 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GEDILZA MARTINS RAMOS DA SILVA RÉU: JULIO CEZAR DE TAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO FORMALIZADA.
POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Imissão na Posse proposta por Gedilza Martins Ramos da Silva em face de Julio Cezar de Tal, buscando a preservação de sua posse sobre imóvel situado em Maricá/RJ, alegadamente doado a ela pelo falecido proprietário, pai do réu, como retribuição por serviços prestados.
A autora pleiteia a posse do imóvel, sustentando ser sua única residência.
O réu contesta, afirmando a inexistência de prova de doação formal e reivindicando a posse como herdeiro legítimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à gratuidade de justiça, com base em sua condição financeira, conforme declarado nos autos; e (ii) delimitar a controvérsia em torno da existência de uma doação formal e válida do imóvel e da natureza da posse exercida pela autora, se mansa e pacífica ou por mera tolerância do antigo proprietário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo ônus do impugnante, no caso o réu, apresentar provas concretas que desqualifiquem essa condição. 2.A mera dúvida suscitada pelo réu quanto à condição financeira da autora, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para a revogação do benefício de gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência e o direito fundamental ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV). 3.
Não existindo outras questões processuais pendentes a serem resolvidas. 4.
Na ação de manutenção de posse proposta pela autora, restam como pontos controvertidos a ser dirimidos: (i) a existência de uma doação formal e válida do imóvel em disputa, alegadamente feita pelo antigo proprietário, pai do réu, como forma de retribuição por serviços prestados pela autora; e (ii) a natureza da posse exercida pela autora, a ser verificada se derivada de mera tolerância do proprietário falecido ou se mansa e pacífica, apta a gerar proteção possessória. 5.
Distribuição do ônus da prova.
Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora o ônus de provar a existência de doação formal e válida do imóvel, bem como a posse mansa e pacífica exercida sobre o bem, mediante documentos ou testemunhas que confirmem sua permanência no imóvel sem oposição.
Ao réu,
por outro lado, incumbe demonstrar que a ocupação do imóvel pela autora decorreu de mera tolerância do proprietário falecido, podendo para isso apresentar provas que indiquem uma relação de permissão, e não de posse autônoma. 6.
Delimitam-se como questões de direito controvertidas na demanda: (i) definir se a doação do imóvel alegada pela autora possui validade e eficácia jurídica, à luz dos requisitos formais exigidos pelo Código Civil para a transferência de bens imóveis; e (ii) determinar se a posse exercida pela autora sobre o imóvel tem natureza legítima, capaz de ensejar proteção possessória, ou se deriva de mera tolerância do antigo proprietário, o que afastaria seu direito à imissão na posse. 8.
Prova testemunhal deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo saneado.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §3º; Código Civil, art. 541; CPC, arts. 1.210, 357, 373, e 560 a 563.
I.
BREVE RELATO Trata-se de ação de Imissão na Posse, proposta por Gedilza Martins Ramos da Silva, em face de Julio Cezar de Tal, buscando o reconhecimento e a proteção de sua posse sobre o imóvel localizado à Rua das Orquídeas, lote 26, quadra 10, São José de Imbassaí, Maricá/RJ, com fundamento na alegação de doação do referido imóvel pelo antigo proprietário, Sr.
Júlio Cezar Pereira de Souza, falecido e pai do requerido. 1.
Resumo dos Fatos Alegados pela Parte Autora A autora, Gedilza Martins Ramos da Silva, alega que trabalhou para o Sr.
Júlio Cezar Pereira de Souza por dez anos, sem que ele tivesse registrado sua CTPS ou efetuado recolhimentos previdenciários.
Em retribuição, o Sr.
Júlio Cezar teria doado à autora o imóvel onde residia, conforme documento de doação anexado aos autos.
Após o falecimento do Sr.
Júlio Cezar, o requerido, seu filho, que estaria afastado do convívio do pai hámais de uma década, passou a exigir a desocupação do imóvel por parte da autora ou o pagamento de aluguel.
Frente a essa situação, a autora pleiteia a manutenção de sua posse sobre o imóvel, considerando tratar-se de sua única residência. 2.
Resumo da Contestação da Parte Requerida Em contestação, o requerido, Julio Cezar de Tal, contesta a validade da doação alegada, sob o argumento de que não haveria prova documental sólida de que seu pai tivesse formalizado a doação do imóvel.
Argumenta, ainda, que, por ser o único herdeiro legítimo, possui direitos sobre o bem e que a autora jamais teria constituído posse legítima, mas apenas residido no local em virtude de mera tolerância do seu pai.
O requerido formula pedido de improcedência da ação e contesta os fundamentos de fato e de direito apresentados pela autora. 3.
Requerimentos de Provas A autora requer a produção de provas testemunhais, indicando duas testemunhas para depoimento em juízo, a fim de confirmar a existência e a legitimidade da doação alegada e sua posse mansa e pacífica no imóvel.
O réu não formulou pedido expresso para produção de provas, afirmando não ter outras provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
II.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido, Julio Cezar de Tal, apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça deferida à autora, Gedilza Martins Ramos da Silva, sob o fundamento de que esta não comprovaria a condição de insuficiência financeira exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão do benefício.
A questão a ser dirimida consiste, portanto, na análise da legitimidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, à luz das exigências legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. 1.
Da Presunção de Veracidade e da Ônus da Prova Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, segundo entendimento pacificado pela jurisprudência e consolidado no enunciado da Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Esta presunção de veracidade autoriza o deferimento inicial do benefício, cabendo ao impugnante, na hipótese de alegação contrária, a produção de provas que infirmem a situação de hipossuficiência.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao estabelecer que o ônus probatório acerca da inexistência de insuficiência econômica recai sobre o impugnante.
Cabe citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo certo que a afirmação de hipossuficiência firmada pela parte, para os fins de concessão do benefício da justiça gratuita, gera presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova robusta de que a parte dispõe de recursos.
Portanto, somente se houver prova concreta e inequívoca de que a parte detém recursos suficientes para arcar com as despesas do processo é que o benefício pode ser revogado. 2.
Da Declaração de Insuficiência da Autora e Documentos Apresentados A autora, em sua petição inicial, declarou expressamente a ausência de condições financeiras para custear as despesas processuais, foram juntados aos autos os extratos bancários da autora, os quais demonstram movimentações financeiras típicas de pessoa de baixa renda, sem quaisquer indícios de estabilidade financeira ou de rendimentos superiores ao mínimo necessário para o próprio sustento.
Ademais, a autora apresentou declaração de isenção de Imposto de Renda, confirmando a ausência de obrigação tributária nesse sentido, fato que reforça sua alegação de insuficiência econômica.
Essas evidências corroboram a condição financeira da autora e atendem aos critérios estabelecidos pelo artigo 98, caput, do CPC, o qual define que será concedido o benefício a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, dispensando-se formalidades excessivas que dificultem o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. 3.
Do Direito Fundamental ao Acesso à Justiça e do Princípio da Proporcionalidade É pertinente destacar que o benefício da gratuidade de justiça visa à garantia do direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a inafastabilidade da jurisdição.
Ao mesmo tempo, o artigo 5º, inciso LXXIV, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A concessão da gratuidade de justiça, portanto, deve ser interpretada de forma a garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
A jurisprudência do STJ, reiterada em diversos julgados, adota entendimento segundo o qual a gratuidade de justiça deve ser concedida sempre que as provas nos autos demonstrarem que a parte autora não possui condições financeiras para custear as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Em face desse entendimento, os elementos documentais apresentados pela autora são suficientes para manter o benefício, na ausência de qualquer comprovação de que a autora possua recursos superiores aos alegados. 4.
Da Impossibilidade de Revogação da Gratuidade de Justiça com Base em Suposições ou Dúvidas Diante da presunção de veracidade relativa conferida à declaração de hipossuficiência, somente a apresentação de provas concretas por parte do impugnante seria capaz de justificar a revogação do benefício.
A mera alegação de dúvida sobre a condição financeira da autora, desacompanhada de evidências robustas, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça, conforme entendimento firmado na jurisprudência.
No caso em análise, o requerido não apresentou provas robustas que contrariassem a declaração de insuficiência financeira da autora, limitando-se a questionamentos genéricos, insuficientes para afastar a presunção de veracidade que ampara o pedido da autora. 5.
Conclusão À luz do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo requerido, mantendo o benefício em favor da autora, nos termos do artigo 98 do CPC e com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Isto posto, verifico que não existem outras questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC).
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Diante do conteúdo das peças iniciais e da contestação, delimito como ponto controvertido e essencial ao deslinde da controvérsia a verificação da efetiva ocorrência de doação formal e válida do imóvel ao qual a autora alega direito de posse.
Outra questão de fato relevante refere-se à caracterização da posse exercida pela autora como decorrente de mera tolerância ou como posse própria, apta a gerar efeitos possessórios contra o réu.
O ponto central da discussão fática reside na Posse Legítima e Doação: Se o imóvel foi validamente doado à autora e se sua posse é mansa e pacífica ou se deriva de mera tolerância.
III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora a prova da doação formal e válida do imóvel em questão, bem como da posse mansa e pacífica, nos termos alegados.
Ao réu, por sua vez, incumbe demonstrar eventual falta de legitimidade e comprovação de mera tolerância, caso se mantenha a argumentação de que a autora nunca possuiu posse legítima, mas sim por mera permissão.
A distribuição do ônus da prova em demandas possessórias e de imissão na posse segue as disposições gerais do Código de Processo Civil e requer uma análise detalhada de cada alegação, considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes.
Abaixo, apresento a divisão do ônus probatório de forma pormenorizada, específica para cada fato relevante trazido aos autos. 1. Ônus Probatório da Autora (Gedilza Martins Ramos da Silva) 1.1.
Prova da Doação Formal do Imóvel Fato: A autora alega que o imóvel em disputa foi doado a ela pelo antigo proprietário, Sr.
Júlio Cezar Pereira de Souza, por meio de ato de liberalidade como forma de retribuição aos serviços prestados. Ônus Probatório: Cabe à autora o ônus de provar que a doação foi efetivada de forma válida, nos termos do artigo 541 do Código Civil, o que inclui a necessidade de comprovação de um ato formal que transfira a posse ou o domínio do bem.
A autora deverá, assim, juntar aos autos documentos, contratos, escrituras ou qualquer prova documental que possa confirmar que a doação ocorreu nos moldes exigidos pela legislação civil.
Relevância: A prova desse fato é essencial para estabelecer a legitimidade da posse e a eventual condição de proprietária ou possuidora, afastando a alegação de mera ocupação por tolerância. 1.2.
Prova da Posse Mansa e Pacífica Fato: A autora alega que detém posse mansa, pacífica e prolongada sobre o imóvel, sustentando-se nesse direito para manter-se na posse. Ônus Probatório: É da autora o ônus de provar a continuidade da posse no imóvel, bem como a inexistência de oposição ou turbação durante o período em que permaneceu no local.
Para tanto, pode utilizar documentos como comprovantes de endereço, recibos, testemunhas, fotografias ou qualquer elemento que demonstre sua permanência no imóvel sem contestação durante o período mencionado.
Relevância: A comprovação da posse mansa e pacífica é indispensável para que a autora possa fazer jus à proteção possessória e à manutenção no imóvel, sendo o primeiro elemento de direito possessório a ser provado. 2. Ônus Probatório do Réu (Julio Cezar de Tal) 2.1.
Contestação da Validade da Doação Fato: O réu alega que a doação não ocorreu formalmente ou que, se houve, não seria válida, por ausência de prova documental que atenda aos requisitos legais para transferência de posse ou propriedade. Ônus Probatório: Incumbe ao réu o ônus de produzir prova que desqualifique a doação, como impugnar a validade de documentos apresentados pela autora, demonstrando eventuais inconsistências ou a ausência de formalização exigida.
Também cabe ao réu provar, se for o caso, que o de cujus não teria realizado qualquer ato de doação em vida.
Relevância: Provar a nulidade ou inexistência da doação é fundamental para afastar a pretensão possessória da autora, retirando seu direito de reivindicar a posse do imóvel com base na doação. 2.2.
Comprovação de Mera Tolerância na Posse da Autora Fato: O réu afirma que a autora ocupava o imóvel por mera tolerância do pai do réu, sem possuir direitos à posse legítima ou ao imóvel. Ônus Probatório: O réu deve apresentar provas de que a autora residia no imóvel por permissão ou tolerância, o que pode ser demonstrado por meio de testemunhas, declarações, registros ou documentos que evidenciem essa relação de permissividade, e não de posse autônoma.
A prova de tolerância reverte a expectativa de posse plena alegada pela autora.
Relevância: Comprovar a tolerância é determinante para contestar o direito possessório da autora, desqualificando sua alegação de posse mansa e pacífica.
A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do CPC, exigindo da autora a comprovação de todos os elementos que sustentam seu pedido de imissão na posse e de gratuidade, ao passo que o réu, na qualidade de impugnante, deve desconstituir esses elementos mediante provas contrárias.
A não comprovação dos fatos por qualquer das partes implica em desfavorecimento da tese de quem detinha o ônus de prova.
Essa divisão do ônus probatório, portanto, baliza o desenvolvimento do processo e estabelece parâmetros para a avaliação das provas, garantindo um julgamento imparcial e técnico sobre a posse e o direito ao imóvel em litígio.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas a serem dirimidas concentram-se na validade e eficácia da doação alegada pela autora, considerando que a propriedade e a titularidade do bem são objeto de disputa.
Em segundo plano, a análise deverá considerar a proteção possessória requerida, nos termos dos arts. 1.210 do Código Civil e 560 a 563 do Código de Processo Civil.
Bem como a existência de posse mansa e pacífica.
V.
DAS PROVAS Acolho o pedido de prova testemunhal formulado pela autora, considerando a relevância para esclarecer a relação de posse e a veracidade dos fatos alegados quanto à doação.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §5º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da presente decisão, com o limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) por fato a ser provado.
VI.
CONCLUSÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesma se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 11 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GEDILZA MARTINS RAMOS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de GEDILZA MARTINS RAMOS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Julio Cezar de Tal (RÉU).
-
02/05/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GEDILZA MARTINS RAMOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:42
Outras Decisões
-
06/10/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:59
Distribuído por sorteio
-
19/04/2023 21:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/04/2023 21:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/04/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/04/2023 21:56
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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