TJRJ - 0813072-83.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:37
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0813072-83.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERDINACHELES MAGALHAES REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de demanda proposta por ERDINACHELES MAGALHAES REIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
A parte autora afirma, em síntese, que os serviços de energia elétrica foram suspensos indevidamente pela ré em 24/12/2023 com retorno em 26/12/2023, mesmo com as contas de consumo integralmente quitadas.
Requer compensação pelos danos morais.
Contestação em id. 151682749.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, vez que tal alegação pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional, o que não ocorre na presente hipótese.
Ademais, a peça exordial atende aos requisitos do artigo 14 da Lei 9099/95, devendo, por isso, ser conhecida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito da causa.
Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele decorrentes ou nele presentes, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses do §3° do dispositivo legal supracitado, ou seja, se inexistir defeito ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou terceiro.
No caso em análise, o autor deixou de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito autoatribuído, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, não demonstrando a ocorrência da interrupção de energia entre os dias 24/12/2023 e 26/12/2024.
Isso porque, em sede de depoimento pessoal, a autora confessou que ficou sem o serviço nos dias 21, 22 e 23 e que “não foi no período do apagão”.
Assim, tendo em vista que a petição inicial limita o objeto da causa aos dias 24/12/2023 e 26/12/2024, a improcedência é medida que se impõe.
Ressalte-se, ainda, que condenar a ré com base em período diferente violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a defesa foi apresentada com base na data informada pelo autor.
Mesmo em sede de Direito do Consumidor, é imprescindível que a parte autora faça prova mínima do seu direito para que, constatada a verossimilhança e hipossuficiência probatória dos fatos alegados, seja invertido o ônus da prova, o que não ocorreu no caso em tela.
A prova, consoante os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover, constitui o instrumento pelo qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo, devendo o Juiz julgar segundo o alegado e provado pelas partes – “secundum allegata et probata partium” (Teoria Geral do Processo, 10.ª edição, 1994, Malheiros Editores).
Desse modo, não demonstrada situação de abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, cumpre rejeitar também o pedido de compensação por dano moral, pelo que deixo de acolher os pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais.
MARICÁ, 24 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
31/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/10/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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24/10/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/10/2024 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 19:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 18:18
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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31/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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