TJRJ - 0807957-81.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:51
Juntada de petição
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26/06/2025 14:47
Juntada de petição
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17/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DUARTE CABRAL em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LIONS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LIONS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807957-81.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LIONS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Trata-se de demanda proposta por ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em face de LIONS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.
A parte autora afirma que, em 10/11/2024, comprou um veículo da ré, mas que não recebeu a chave reserva, a nota fiscal e o documento de compra e venda para transferência do veículo.
Contestação em id. 151959076.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, vez que tal alegação pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional, o que não ocorre na presente hipótese.
Ademais, a peça exordial atende aos requisitos do artigo 14 da Lei 9099/95, devendo, por isso, ser conhecida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito.
Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios objetivamente, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses do artigo 14, §3°, da Lei 8.078/90.
Constata-se a verossimilhança das alegações expostas na petição inicial, sendo certo que a prova produzida pela ré não se mostrou suficientes para afastar a pretensão autoral, eis que não comprova a entrega da chave reserva e dos documentos necessários para transferência do veículo à autora.
Quanto à Nota Fiscal, a ré junta aos autos id. 151959088.
Vê-se, portanto, que a Ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e, também, não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC).
Ante o quadro fático-probatório apresentado nos autos deste processo, a conduta da ré, distancia-se do padrão de eticidade, informação e cooperação imposto às relações contratuais pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
Do exposto, resta evidente o dano moral, “in re ipsa”, a ser compensado.
A falha no serviço frustra a legítima expectativa, gerando ansiedade e angústia ao consumidor, que ultrapassam o mero aborrecimento, principalmente por ter que ajuizar a presente demanda para solucionar problema tão simples.
Acresça-se a perda de tempo útil da autora, que entrou em contato com a ré diversas vezes na tentativa de uma solução administrativa.
Atendendo às circunstâncias acima expostas, fixa-se a compensável pelo dano moral em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00, a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente a partir da homologação deste projeto de sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) condenar a ré a entregar à autora a chave reserva e o documento de compra e venda para transferência do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado inicialmente a R$ 5.000,00.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais.
MARICÁ, 24 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
05/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/10/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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24/10/2024 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/10/2024 10:23
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:36
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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28/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 11:58
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
07/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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