TJRJ - 0855792-32.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855792-32.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA SILVA AQUINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Trata-se de embargos de declaração (index 131843129), tempestivo conforme certidão de index 188420654, opostos pela parte autora contra a decisão de index 156907307, alegando em erro material na decisão atacada que considerou o descumprimento da tutela de urgência em razão de eventual interrupção do fornecimento de energia no endereço da autora quando, de fato, a autora noticiou o descumprimento em relação às faturas mensais com consumo acima de 418 KWh, emitidas pela concessionária ré.
Com razão a parte autora.
Assim, acolho os embargos de declaração, para revogar a integralmente, decisão embargada. 2 - Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 dias, se persiste a cobrança de faturas de consumo de energia elétrica acima do valor estabelecido na decisão proferida no ID 92544754. 3 - No tocante à execução de eventual multa por descumprimento da tutela urgência, será apreciada, em caso de procedência do pedido, em sede de cumprimento de sentença. 4 - Passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por VALÉRIA DA SILVA AQUINO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é microempreendedora individual e comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Por outro turno, há nos autos prova de que a parte Impugnada merece o benefício, conforme consultas à Secretaria de Receita Federal juntadas na inicial.
Diante disso, não pode haver dúvida em se afirmar que a parte Impugnada merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-la de recursos necessários ao sustento próprio ou de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Fixocomo ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), defeito sobre o sistema de medição da energia elétrica da unidade consumidora da parte autora que tenha ocasionado a majoração indevida das contas faturadas e consequente direito à reparação civil por danos materiais e morais.
Dou por saneado o feito. 4.1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, evidencia-se a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações no que INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do fornecedor réu, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 4.2 - A parte autora requereu a produção de prova pericial (index 158777048).
DEFIRO a prova pericial "in loco" e nomeio o(a) perito(a) René Andrade Silva Júnior, CPF *43.***.*86-68, tel.: (21) 99433-6883, e-mail: [email protected] 4.3 - INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o valor de seus honorários periciais.
Prazo de 10 (dez) dias. 4.4 - Com a manifestação do perito, caso haja aceitação do múnus e informação do valor dos honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo máximo de 5(cinco) dias (CPC, art. 465, (sec)3º), sob pena de preclusão. 4.5 - Em seguida, havendo concordância das partes quanto ao valor dos honorários, intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 4.6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 4.7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 4.8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 4.9 - DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 4.10 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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10/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:57
Outras Decisões
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 95384980 é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas justificadamente. -
17/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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