TJRJ - 0004348-37.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Junte-se a petição apontada no sistema.
Após, cls. -
28/05/2025 14:14
Conclusão
-
28/05/2025 13:55
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:49
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Constato que a parte requerente - ora exequente - pediu a intimação da parte requerida - ora executada - para pagar quantia prevista em título judicial./r/r/n/nInformou, neste contexto, o montante do débito e indicou o título: ids. 53 à 85. /r/r/n/nÉ certo, no caso, concreto, que a hipótese cuida de cumprimento provisório. /r/r/n/nIsto porque o título judicial não se encontra imutável pelo trânsito em julgado./r/r/n/nNão obstante, do que há nos autos eletrônicos, verifico o título executivo judicial foi impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo./r/r/n/nLogo, o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o definitivo, ressalvada a necessidade de prestação de caução, nos termos do art. 520 e seus incisos, com destaque para o inciso IV./r/r/n/n Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:/r/r/n/nI - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;/r/nII - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;/r/nIII - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;/r/nIV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL DESTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA./r/r/n/nA quitação da quantia exigida deverá se dar no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil./r/r/n/n Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. /r/r/n/nA falta de pagamento importará no acréscimo de multa, no percentual de 10% do débito, bem como de honorários de advogado, no mesmo percentual, observado o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil./r/r/n/nO pagamento parcial importará na incidência da multa e dos honorários sobre a parte não quitada (art. 523, § 2º do CPC)./r/r/n/nINTIMEM-SE, SENDO A PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO./r/r/n/nPor fim, e recolhidas as custas, DEFIRO a expedição da certidão premonitória requerida, observado o teor do art. 828 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia./r/r/n/nA sua averbação nos RGI's deverá ser providenciada pela própria parte. -
26/05/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:39
Conclusão
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26/05/2025 12:10
Juntada de petição
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23/05/2025 15:45
Expedição de documento
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23/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:43
Juntada de documento
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22/05/2025 17:53
Juntada de petição
-
22/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
1.Proceda-se à complementação das custas devidas, como certificado às fls. 415, no prazo de 5 dias./r/r/n/n2.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora/exequente, via postal, para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do que dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil./r/r/n/n3.Recolhidas e certificado, volte concluso, imediatamente, para a localização CONPI, para apreciação também do pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do Código de Processo Civil. /r/r/n/n4.Inerte em promover o recolhimento e certificado, volte concluso para a localização GABN5. -
21/05/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 14:27
Conclusão
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21/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:54
Juntada de petição
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16/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:15
Conclusão
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16/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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