TJRJ - 0801737-40.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
03/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ISABELLE DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0801737-40.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE DE FREITAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme assentada de índex 193962887.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Afasto a preliminar deausência de interesse, eis que, segundo aslições de Alexandre Câmara: “terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda” (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.Lúmen Juris, pág. 125, 8ª ed.).
Esse me parece ser o caso dos autos.
Registro que eventual ocorrência de perda do objeto de quaisquer dos pedidos formulados nesta demandada é matéria reservada à análise das provas e ao julgamento final.
Ultrapassadas as questões acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a rés se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Trata-se de demanda em que a autora, advogada, afirma que alguns de seus clientes sofreram golpe cometido por falsários que, se fazendo passar por ela em aplicativo de mensagens instantâneas e utilizando dados de processos em trâmite, convencem às vítimas a realizarem pagamento a título de supostas custas para liberação de valores decorrente de ações judiciais.
Não há dúvidas de que terceiros, utilizando imagem da autora em perfil de conta no aplicativo whatsapp, mantiveram conversa com clientes da autora e conseguiram obter valores sob o falso argumento de êxito em liminares de ações judiciais, os convencendo da necessidade de pagamento de custas para liberação de valores supostamente ganhos.
A hipótese dos autos não é a de clonagem de numero de telefone, mais de utilização da imagem da autora em conta de aplicativo de mensagens administrado pela 1ª ré FACEBOOK, isso a partir números telefônicos outros – não pertencentes à autora, tendo os falsários utilizado de informações processuais públicas, relativas a processos em trâmite, para trazer mais credibilidade a abordagem golpista contra os autores daqueles feitos, os induzindo a acreditar estarem falando com sua advogada (autora desta ação) e os convencendo a pagarem quantias para imediata liberação de valores decorrentes de decisões proferidas.
Para o presente feito, embora prudente que a tutela de urgência deferia nestes autos seja tornada definitiva, entendo que nenhuma responsabilidade possa ser imputada às rés.
No caso dos autos, terceiros se valeram de informações e imagens de caráter público e de fácil obtenção.
As imagens da autora, ao que tudo indica, foram obtidas de seus perfis e/ou de postagens tornadas públicas em redes sociais.
Já os dados processuais não necessariamente foram obtidos com base em informações compiladas pela ré GOSHME, que de qualquer forma também só reproduz aqui que é público.
A regra, com sabido, é a publicidade dos atos processuais, podendo qualquer pessoa ter acesso ao seu conteúdo, ressalvados aqueles que devem tramitar em segredo de justiça, cf. artigo 189, e incisos, do CPC.
Não há informação nos autos no sentido de que os processos dos clientes da autora, que alegadamente teriam sido vítimas de golpe, ou que receberam mensagens dos falsários, tramitariam em segredo de justiça.
Igualmente, nenhuma responsabilidade sobre as fraudes narradas na inicial pode ser computada à ré FACEBOOK, já que ficou configurada a culpa exclusiva de terceiros, suficientemente capaz de afastar a responsabilidade da demandada FACEBOOK, na forma que dispõe o art. 14, II, § 3º do CDC.
O mesmo se diga com relação à ré GOSHME.
Por fim, e conforme já anteriormente constatado nestes autos (decisão de índex 174823439), a 2ª ré GOSHME disponibiliza função de anotação de privacidade, cabendo à autora solicitá-la em cada um de seus processos e indicar, de forma precisa, quais foram aqueles em que a solicitação foi feita.
Isso, no entanto, não foi informado pela autora nos autos, o que torna inadmissível o rito instituído pela 9.099/95 no que a essa pretensão se refere.
Registro, ademais, que tal pedido foi formulado em desacordo ao disposto no §2º, do artigo 14 da lei 9.099/95, já que possível era determinar, desde antes da propositura da ação, a extensão da respectiva obrigação.
Posto isso, TORNOdefinitiva a tutela de urgência deferida nestes autos, JULGO EXTINTOo feito, sem análise do mérito, quanto ao pedido relacionado à anotação de privacidade formulado pela autora em face da ré GOSHME, na forma do art. 14, §2º, c/c art. 51, II, ambos da lei 9.099/95, e JULGOIMPROCEDENTESos demais pedidos formulados na inicial.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ISABELLE DE FREITAS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:31
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
21/05/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0801737-40.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE DE FREITAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME Por ora, aguarde-se a realização da AC.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ISABELLE DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:24
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 13:25
Expedição de Informações.
-
24/02/2025 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2025 18:52
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
23/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
-
23/02/2025 18:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/02/2025 18:49
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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