TJRJ - 0264586-25.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:15
Remessa
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24/06/2025 14:51
Documento
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18/06/2025 17:50
Documento
-
10/06/2025 10:05
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0264586-25.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0264586-25.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01108692 APELANTE: LANKHORST/EURONETE (BRASIL) - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 ADVOGADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS OAB/RJ-093571 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS e FECP INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES.
ERRO DE PREMISSA CARACTERIZADO NO JULGADO EMBARGADO, NO TOCANTE À DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGÊNCIA DO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS, NO MAIS, NO DECISUM ORA EMBARGADO.
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO IMPUGNADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que desproveu o apelo da empresa ora embargante, para confirmar a sentença de improcedência, que não acolheu os seus pleitos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento do ICMS com alíquota majorada na aquisição de serviços de energia elétrica e telecomunicação; de afastamento do adicional destinado ao FECP incidente; e de restituição de valores pagos indevidamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se há erro no acórdão embargado e se o referido julgado padece de omissões.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Erro de premissa caracterizado, uma vez que a discussão dos autos consistiu na incidência do adicional do ICMS destinado ao FECP sobre serviços alegados essenciais, e não sobre eventual inconstitucionalidade da exação.4.
Exigência do adicional do ICMS destinado ao FECP que se mostra devido, por ausência de lei complementar específica, nos moldes definidos pelo legislador constituinte.5.
Acolhimento dos embargos de declaração nesse ponto, somente para sanar o erro de premissa, com efeito meramente integrativo.6.
Omissões não caracterizadas, no mais, no julgado ora embargado.7.
Enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão impugnada. 8.
Recurso que objetiva apenas rediscussão da matéria.9.
Propósito de prequestionamento, para a abertura da via excepcional.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito meramente integrativo.Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 155, § 2º, inciso XII; CTN, art. 18-A; LC nº 87/1996, art. 32-A; ADCT, art. 82, § 1º, LC nº 194/2022; e CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 461 e REsp 13.843-0-SP-Edcl; TJRJ, 0285085-30.2021.8.19.0001 e 0326135-41.2018.8.19.0001.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 11:52
Documento
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05/06/2025 20:43
Conclusão
-
05/06/2025 00:00
Provimento em Parte
-
01/06/2025 16:28
Inclusão em pauta
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29/05/2025 00:00
Adiado
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20/05/2025 05:33
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 26/05/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 035.
APELAÇÃO 0264586-25.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0264586-25.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01108692 APELANTE: LANKHORST/EURONETE (BRASIL) - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 ADVOGADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS OAB/RJ-093571 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE -
16/05/2025 19:50
Inclusão em pauta
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05/05/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 13:58
Conclusão
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25/04/2025 15:29
Documento
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25/04/2025 15:28
Documento
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10/04/2025 14:29
Confirmada
-
09/04/2025 16:15
Mero expediente
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09/04/2025 13:02
Conclusão
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01/04/2025 10:42
Confirmada
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01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 13:12
Documento
-
26/03/2025 18:08
Conclusão
-
26/03/2025 13:30
Não-Provimento
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21/03/2025 14:17
Documento
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21/03/2025 14:16
Documento
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17/03/2025 10:25
Confirmada
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17/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 17:08
Confirmada
-
14/03/2025 15:47
Retirada de pauta
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13/03/2025 22:30
Inclusão em pauta
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13/03/2025 16:38
Mero expediente
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13/03/2025 12:57
Conclusão
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07/03/2025 13:53
Documento
-
07/03/2025 13:52
Documento
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27/02/2025 10:39
Confirmada
-
27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 14:55
Inclusão em pauta
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25/02/2025 10:35
Documento
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07/02/2025 10:53
Confirmada
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07/02/2025 10:50
Retirada de pauta
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06/02/2025 17:40
Pedido de inclusão
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06/02/2025 13:39
Conclusão
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29/01/2025 05:34
Confirmada
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29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 10:38
Inclusão em pauta
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19/12/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:10
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 19:40
Remessa
-
05/12/2024 19:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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