TJRJ - 0942068-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0942068-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSA TERESA MATAVELI RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Certifico que os embargos de declaração da parte ré são tempestivos. À parte autora/embargada para apresentar as contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCIO PAIVA DA SILVA PEDRO -
21/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942068-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSA TERESA MATAVELI RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL A preliminar de incompetência territorial deve ser afastada, vez que é competente para o julgamento da presente demanda o foro de domicílio do réu e, sendo este sediado no Bairro de Botafogo, a competência deste Juízo é firmada para o processamento e julgamento do feito.
A prejudicial de decadência e de prescrição devem ser afastadas, uma vez que, no caso dos autos, a obrigação é de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não sendo o caso de decadência ou prescrição do fundo de direito.
A hipótese dos autos comporta apenas a prescrição quinquenal.
Da mesma forma, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça eis que a parte autora é pessoa idosa (74 anos) e por força da Lei 3.350/1999 os idosos com mais de 60 anos que recebem até 10 salários mínimos tem direito à gratuidade de justiça, de forma que a parte autora se insere nos parâmetros descritos.
No que tange à impugnação ao valor da causa, é certo que este deve corresponder à pretensão econômica do autor.
Ocorre que segundo previsto no art. 324, II do CPC, é possível que o autor formule pedido cujo conteúdo econômico não seja possível prever de imediato.
Tal é exatamente o caso dos autos, já que o valor do prejuízo ocasionado pelo cálculo da previdência complementar só será apurado no decorrer do processo ou ainda mesmo em liquidação de eventual sentença de procedência.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao valor da causa.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se que a prova pericial requerida pelo réu é desnecessária ao deslinde da demanda eis que a questão é unicamente de direito, de forma que INDEFIRO A PROVA PERICIAL requerida pela parte ré.
O réu não se manifestou em provas (index 129873905) pugnando pela prova pericial atuarial e a parte autora não se manifestou nos autos, conforme certificado em index 151567996.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
15/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELSA TERESA MATAVELI - CPF: *16.***.*60-63 (AUTOR).
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30/10/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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