TJRJ - 0804742-38.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSITÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA (FUNDAMP) em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSITÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA (FUNDAMP) em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSITÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA (FUNDAMP) em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804742-38.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARY TEREZA DE LIMA LANDIM RÉU: FUNDO DE ASSITÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA (FUNDAMP), UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
Id. 195435537.
Diante do teor da certidão do SR.
OJA, renove-se a diligência, a fim de que possa ser cumprida nos exatos termos da decisão de id. 194858332, evitando-se decisão sujeita a nulidade. "No que se refere ao pedido de tutela de urgência: “A concessão da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, inaudita altera pars, para suprir a manifestação da primeira Ré e determine que a Segunda Ré proceda, IMEDIATAMENTE, a realização do procedimento de cateterismo cardíaco, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias; 2.
Subsidiariamente, caso não seja possível a autorização imediata pela Segunda Ré, que seja determinada a transferência da Autora para outro hospital que disponha de unidade coronariana e que se proceda a realização do procedimento de cateterismo cardíaco, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias;” Instada a primeira ré, FUNDAMP, a se manifestar, essa apresentou os esclarecimentos quanto aos termos das coberturas previstas no contrato (id. 194781208), no sentido de que “o procedimento requerido pela autora é expressamente vedado pelo regulamento do FUNDAMP, conforme Art . 3°, inciso XLVIII”.
No entanto, entendo que embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidoràs operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, Súmula nº 608/STJ, as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1ºda Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que estão submetidas às suas disposições, as pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º, caput, da Lei nº 9.656/1998), em seu § 2º.
Há ampliação de sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde, conforme se observa: "Art. 1º (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração." (grifou-se)”.
De acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.766.181/PR, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator, ainda consignou que “não se antevê nenhum impedimento legal à aplicação da Lei nº 9.656/1998 às autarquias.
A utilização das expressões "entidade" e "empresas" no § 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das "cooperativas" com a Medida Provisória nº 2.177-44 em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”.
Também, assentou que “as entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar não podem ser colocadas à margem da incidência da Lei dos Planos eximindo-se de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza, sob pena de possibilitar o desvirtuamento da intenção legislativa de assegurar aos usuários direitos mínimos”. (destaquei) Sob esse prisma, tem-se que a autarquia municipal ré deve observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no qual a ANS define a lista de procedimentos, exames e tratamentos de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde.
Assim, considerando-se que o procedimento de cateterismo cardíaco prescrito está inserido no referido Rol da ANS, FUNDAMP é obrigado a autorizar a sua realização.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR SERVIDOR EM FACE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDICADO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.656/1998 ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUE PRESTAM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR.
AUTARQUIA MUNICIPAL RÉ QUE DEVE OBSERVAR O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, NO QUAL A ANS DEFINE A LISTA DE PROCEDIMENTOS, EXAMES E TRATAMENTOS DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECUSA DA COBERTURA DE TRATAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NOTADAMENTE QUANDO FUNDADA EM RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00203505620188190007, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022).” Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a primeira ré, FUNDAMP, autorize no prazo NÃO SUPERIOR de 24horas, a realização do procedimento prescrito (cateterismo cardíaco) junto ao hospital que se encontra a paciente, ou, no prazo de 24h, promova a autorização e transferência para outro hospital de sua rede conveniada que disponha de unidade coronariana e realize o procedimento prescrito, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente em R$100.000,00 (cem mil reais).
Cumpra-se pelo Sr.
OJA de plantão, observando-se que a intimação deverá ocorrer na pessoa de seu procurador, Dr.
Cesar Catapreta Espindola Junior.
Faculto o cumprimento da diligência por telefone, com as cautelas de praxe." CUMPRA-SE PELO SR.
OJA DE PLANTÃO.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804742-38.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARY TEREZA DE LIMA LANDIM RÉU: FUNDO DE ASSITÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA (FUNDAMP), UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. 1.A fim de se evitar decisões sujeitas a nulidades, AO CARTÓRIO: Anote-se: A.“todas as intimações sejam feitas em nome do Procurador-Geral do Município, Dr.Cesar Catapreta Espindola Junior, OAB/RJ n° 129.484”.
B.E, ainda que, as diligências não sejam efetuadas na Procuradoria-Geral, com endereço na sede da Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
Havendo necessidade de intimação pessoal, essa será na pessoa do procurador acima indicado. 2.Diante da vinda aos autos de FUNDAMP, id. 194781208,dou-lhe por citado.
Porém, devolvo-lhe o prazo para apresentar contestação. 3.Id. 193983538. À parte autora sobre a promoção do MP: “requer o MP a intimação da parte autora para esclarecer a necessidade de a segunda ré Unimed, figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a inicial não descreve qualquer ato por ela praticado e a autora é beneficiária da assistência médica fornecida pela primeira ré, Fundamp.” 4.No que se refere ao pedido de tutela de urgência: “A concessão da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, inaudita altera pars, para suprir a manifestação da primeira Ré e determine que a Segunda Ré proceda, IMEDIATAMENTE, a realização do procedimento de cateterismo cardíaco, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias; 2.
Subsidiariamente, caso não seja possível a autorização imediata pela Segunda Ré, que seja determinada a transferência da Autora para outro hospital que disponha de unidade coronariana e que se proceda a realização do procedimento de cateterismo cardíaco, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias;” Instada a primeira ré, FUNDAMP, a se manifestar, essa apresentou os esclarecimentos quanto aos termos das coberturas previstas no contrato (id. 194781208), no sentido de que “o procedimento requerido pela autora é expressamente vedado pelo regulamento do FUNDAMP, conforme Art . 3°, inciso XLVIII”.
No entanto, entendo que embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidoràs operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, Súmula nº 608/STJ, as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1ºda Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que estão submetidas às suas disposições, as pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º, caput, da Lei nº 9.656/1998), em seu § 2º.
Há ampliação de sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde, conforme se observa: "Art. 1º (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração." (grifou-se)”.
De acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.766.181/PR, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator, ainda consignou que “não se antevê nenhum impedimento legal à aplicação da Lei nº 9.656/1998 às autarquias.
A utilização das expressões "entidade" e "empresas" no § 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das "cooperativas" com a Medida Provisória nº 2.177-44 em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”.
Também, assentou que “as entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar não podem ser colocadas à margem da incidência da Lei dos Planos eximindo-se de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza, sob pena de possibilitar o desvirtuamento da intenção legislativa de assegurar aos usuários direitos mínimos”. (destaquei) Sob esse prisma, tem-se que a autarquia municipal ré deve observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no qual a ANS define a lista de procedimentos, exames e tratamentos de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde.
Assim, considerando-se que o procedimento de cateterismo cardíaco prescrito está inserido no referido Rol da ANS, FUNDAMP é obrigado a autorizar a sua realização.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR SERVIDOR EM FACE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDICADO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.656/1998 ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUE PRESTAM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR.
AUTARQUIA MUNICIPAL RÉ QUE DEVE OBSERVAR O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, NO QUAL A ANS DEFINE A LISTA DE PROCEDIMENTOS, EXAMES E TRATAMENTOS DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECUSA DA COBERTURA DE TRATAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NOTADAMENTE QUANDO FUNDADA EM RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00203505620188190007, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022).” Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a primeira ré, FUNDAMP, autorize no prazo NÃO SUPERIOR de 24horas, a realização do procedimento prescrito (cateterismo cardíaco) junto ao hospital que se encontra a paciente, ou, no prazo de 24h, promova a autorização e transferência para outro hospital de sua rede conveniada que disponha de unidade coronariana e realize o procedimento prescrito, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente em R$100.000,00 (cem mil reais).
Cumpra-se pelo Sr.
OJA de plantão, observando-se que a intimação deverá ocorrer na pessoa de seu procurador, Dr.
Cesar Catapreta Espindola Junior.
Faculto o cumprimento da diligência por telefone, com as cautelas de praxe. 5.Intime-se o MP da decisão ora proferida.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSITÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA (FUNDAMP) em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:56
Publicado Citação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:00
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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