TJRJ - 0881131-53.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:15
Documento
-
16/07/2025 09:51
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 12:58
Documento
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15/07/2025 12:57
Documento
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0881131-53.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0881131-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00318133 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUCIANO CURVELLO D AVILA ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 ADVOGADO: CAMILA PEREIRA LOURENÇO OAB/RJ-264181 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do apelante, ora Embargante,para mantera sentença quejulgou procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento referente às licenças prêmios não usufruídas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão padece ou não de vícios, além de objetivar o prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Vícios da omissão, contradição e/ou obscuridade não configurados. 4.
Enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão impugnado. 5.
Recurso que objetiva apenas a rediscussão da matéria. 6.O prequestionamento "ficto" é suficiente para possibilitar a análise da matéria pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1025 do CPC, de modo que desnecessário que o Tribunal enfrente todas as teses.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados.
Teses de Julgamento: "Aplicação da regra prevista no art.1022 CPC. 2.
Mero inconformismo da parte Embargante que pretende prequestionar a matéria para ter acesso aos recursos excepcionais"._________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1022 e 1025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
11/07/2025 20:04
Documento
-
11/07/2025 19:58
Conclusão
-
10/07/2025 00:00
Não-Provimento
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03/07/2025 15:28
Documento
-
03/07/2025 15:27
Documento
-
23/06/2025 06:04
Confirmada
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:09
Inclusão em pauta
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13/06/2025 14:05
Mero expediente
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13/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 14:04
Conclusão
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06/06/2025 19:41
Mero expediente
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06/06/2025 14:03
Conclusão
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03/06/2025 05:43
Confirmada
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03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 18:53
Documento
-
29/05/2025 22:42
Conclusão
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29/05/2025 00:00
Não-Provimento
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20/05/2025 05:33
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 26/05/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 025.
APELAÇÃO 0881131-53.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0881131-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00318133 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUCIANO CURVELLO D AVILA ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 ADVOGADO: CAMILA PEREIRA LOURENÇO OAB/RJ-264181 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA -
16/05/2025 19:59
Inclusão em pauta
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12/05/2025 17:11
Remessa
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12/05/2025 13:44
Conclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 13:06
Confirmada
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25/04/2025 12:42
Mero expediente
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24/04/2025 11:10
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 09:13
Remessa
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24/04/2025 08:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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