TJRJ - 0812839-36.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *68.***.*41-13 (AUTOR).
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11/08/2025 21:07
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812839-36.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MARIA DE SOUZA RODRIGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Por se tratar de serviço essencial, a suspensão do fornecimento de água implica dano de difícil reparação, sendo inegável o transtorno causado ao consumidor pela ausência de certeza acerca dos serviços prestados pela ré, cujo pagamento, acaso indevido, caracteriza privação ilegítima de numerário destinado a prover a sua subsistência e conforto.
Outrossim, poderá a ré efetuar a cobrança de eventuais débitos existentes pelas vias ordinárias.
Em razão do acima exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré se abstenha de suspender, ou caso a suspensão já tenha ocorrido, restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$6.000,00.
Intime-se. 2.
Comprove a parte autora a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em 15 dias. 3.
Venham cópias dos três últimos contracheques da parte autora, bem como de sua declaração de imposto de renda, na ÍNTEGRA, ou, na hipótese de isenção, da informação obtida no site da Receita Federal, acerca da não entrega da declaração ao fisco, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, bem como de revogação da tutela de urgência ora deferida. 4.
Cite-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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