TJRJ - 0944821-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Número: 09448212220248190001/TJRJ
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15/07/2025 13:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP13VFAZ -> TJRJ
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0944821-22.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ALEXSANDRO BATISTA ARAUJOADVOGADO(A): LUCAS GOULART DA COSTA (OAB RJ233713) DESPACHO/DECISÃO Certifique a tempestividade a apelação; Ao apelado; Após, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal. -
18/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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30/05/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0944821-22.2024.8.19.0001/RJAUTOR: ALEXSANDRO BATISTA ARAUJOADVOGADO(A): LUCAS GOULART DA COSTA (OAB RJ233713)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, determinando a implantação da gratificação de atividade perigosa aos vencimentos da parte autora, no percentual estabelecido na Lei n° 3.694/2001, devendo incidir sobre o seu vencimento base, com todos os reflexos financeiros decorrentes da incorporação da verba, já que majorada a base de cálculo dos aumentos, benefícios e vantagens posteriores, observada a prescrição quinquenal. Devendo tais verbas serem calculadas em liquidação de sentença, observada a aplicação do Tema 810 do STF (correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, além de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97), e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021 Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária (Enunciado 76 TJRJ).
Condeno, pois, no pagamento de honorários advocatícios, fixando em 5% sobre valor equivalente às parcelas vencidas (art. 20 § 4º do CPC), contando como termo final a presente sentença (Súmula 111, do S.T.J.). Submeto a eficácia da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.I. -
15/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:37
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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14/04/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 23:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicação - Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:06
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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14/12/2024 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCAS GOULART DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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06/11/2024 01:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:06
Publicação - Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:43
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 20:43
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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