TJRJ - 0806488-39.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
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05/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:08
Juntada de mandado
-
30/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806488-39.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MONACO DONATO EXECUTADO: CLARO S A A empresa executada, CLARO S/A, ingressou com embargos à execução conforme manifestação em ID 194077930, reconhecendo débito remanescente de R$ 58,46 e alegando excesso de execução no valor de R$ 69,49, afirmando a exequente computou excessivamente os juros, deixando de observar a data da sentença para o cálculo referente à indenização por dano moral.
A parte embargada se manifestou em ID 196971980, requerendo a rejeição da exceção, reafirmando o crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que apesar de nomeada a juntada em ID 194077930 como exceção, trata-se de embargos à execução, os quais devem ser acolhidos, assistindo razão à Embargante.
As planilhas da parte exequente evidenciam o erro quanto ao termo inicial para cálculo dos juros no tocante à indenização por dano moral, a gerar o excesso pleiteado, na forma exposta pela embargante.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado na petição inicial destes EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso no valor de R$ 69,49 e reconhecer crédito remanescente em favor da parte exequente no valor de R$ 58,46, e considerando que o valor já está depositado em conta judicial (ID 194256509), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e informadas por ambas as partes as contas bancárias para a transferência dos respetivos créditos, expeçam-se os mandados de pagamento, sendo R$ 58,46 (ID 194256509) EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA e R$ 69,49 (ID 194256523) EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE.
Após, se não houver manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:02
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/06/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA FORNECER DADOS BANCÁRIOS. -
21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:00
Juntada de mandado
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11/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:18
Outras Decisões
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25/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:16
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL MONACO DONATO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL MONACO DONATO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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10/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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28/08/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/08/2024 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
29/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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