TJRJ - 0822375-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0822375-17.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ PAULO AMARAL KASTRUP DE FARO RÉU: MAURICIO DA SILVA BENTO, MARCELO DE QUEIROZ PEREZ LUIZ PAULO AMARAL KASTRUP DE FARO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos, em face de MAURICIO DA SILVA BENTO e MARCELO DE QUEIROZ PEREZ, alegando, em síntese, que por contrato firmado em 01 de abril de 2023 locou ao primeiro réu o imóvel situado na Rua Barão de Mesquita, 1111, Grajaú, Rio de Janeiro, pelo valor mensal de R$ 3.500,00, sendo que o locatário deixou de efetuar o pagamento dos alugueres e encargos vencidos a partir de janeiro de 2024, acumulando débito no valor de R$ 13.322,51 em 27 de fevereiro de 2024, já incluídas multa contratual, juros de mora e honorários advocatícios.
Por tais motivos, pretende a decretação do despejo com prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de todo o débito locatício vencido e que vencer até a efetivação da medida.
A inicial foi instruída com os documentos de index 104141507 a 104138890.
Contestação no index 118025711, alegando, no plano preliminar, a necessária extinção do feito por ausência de memória de cálculos, nos termos dos artigos 798, I, "b", 803, I, e 924, I, do CPC, argumentando que a petição inicial é defeituosa por inviabilizar o julgamento da lide e a defesa do executado.
No mérito, alega que os valores executados estão a maior que o devido, sustentando que o valor correto atualizado até 29/02/2024 seria de R$ 12.931,55 (e não R$ 13.322,51 como cobrado), composto por R$ 4.620,00 do aluguel de janeiro/2024 e R$ 8.311,55 do termo de confissão de dívida, bem como que houve quitação parcial de R$ 5.200,00 mediante transferência bancária em 26/03/2024, mas o patrono do autor recusou injustificadamente o recebimento e devolveu o valor em 04/04/2024, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, III e V, do CPC.
Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas e leoninas, especialmente quanto aos percentuais de multa (10%) e honorários advocatícios (20%), elaborado por assessoria imobiliária contratada pelo locador (Sator Empreendimentos) em detrimento das partes leigas, com aplicação indevida de dupla cobrança de multa e honorários no termo de confissão de dívida, violando o princípio ne bis in idem.
Afirma que não houve notificação ao fiador sobre a existência do débito relativo ao aluguel de janeiro/2024, em violação ao dever legal de comunicação; e que não se opõe ao despejo do corréu locatário, dado sua revelia e o risco de evolução da dívida.
Instruíram a contestação os documentos de index 118025712 a 118025718.
Réplica no index 130572272.
Petição do segundo réu no index 131834941 requerendo ordem imediata de despejo por ser pedido incontroverso, alegando que o primeiro réu age de má-fé ao não pagar nem negociar, prejudicando o fiador.
Sentença parcial de mérito no index 132628114, decretando a revelia do primeiro réu e julgando procedente o pedido de despejo, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Determina prosseguimento do feito em relação à cobrança.
Decisão no index 157671697 determinando a apresentação, pelo autor, de planilha discriminada da dívida (art. 61, I, Lei 8245/91).
Foi determinada, ainda, a emenda do pedido reconvencional formulado pelo segundo réu, para atribuição de valor.
No index 178024525 foi determinada a certificação sobre cumprimento da decisão de index 15671697 e a intimação do réu para manifestação sobre novos documentos juntados pelo autor.
Petição do segundo réu no index 180168403, formulando proposta de acordo para pagamento do saldo em 24 parcelas de R$ 1.357,18, iniciando em abril/2025.
Requer intimação do autor para manifestação.
No index 181942280 o segundo réu informa a tentativa de celebração de acordo verbal com o autor para pagamento de 50% à vista e restante em 24 parcelas, mas houve divergência sobre cláusula de novos honorários.
Efetuou depósito de R$ 32.572,39, requerendo audiência de conciliação.
Petição do autor no index 182020780, informando que houve tratativas de acordo com o réu para pagamento direto (não judicial), mas o réu recusou-se a assinar termo extrajudicial e optou por depósito judicial unilateral.
Requer julgamento antecipado da lide.
A decisão de index 191140253 rejeita liminarmente a reconvenção e determina que autor apresente planilha atualizada contemplando depósitos realizados.
No index 191900458 o autor juntou a planilha atualizada até a imissão na posse (08/10/2024).
Juntou os documentos de index 191900481 e 191900491.
No index 192789172 foi determinada a intimação da parte ré sobre documentos juntados pelo autor, seguindo art. 437, §1º do CPC, tendo o cartório certificado no index 200533252 que o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, tratando-se de fato e de direito a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares.
Frise-se, antes de tudo, que o autor dispensou a designação da audiência de conciliação, mostrando não ter qualquer interesse em conciliar com os réus, de modo que deve ser imediatamente prolatada a sentença de mérito, ficando desde já ressaltado que é possível, caso haja interesse das partes, a transação e a sua homologação após a sentença, conforme interpretação resultante do art. 90, §3º, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo c/c com cobrança ajuizada em face do locatário e do fiador, primeiro e segundo réus, respectivamente.
No curso do processo, foi proferida decisão parcial de mérito, para acolhimento da pretensão de despejo, já tendo o autor, inclusive, recuperado a posse direta do bem.
O processo, portanto, prossegue apenas quanto ao pedido de cobrança da dívida locatícia.
Tal pedido deve ser acolhido em maior parte.
O contrato juntado aos autos demonstra a locação celebrada entre o autor e o primeiro réu, além do pacto acessório de fiança a que se vinculou, inclusive como principal pagador, o segundo réu.
Por sua vez, é questão incontroversa nos autos o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do locatário.
Quanto ao fiador/segundo réu é de se ver que, de acordo com a cláusulas 13.1 e 13.2 do contrato celebrado entre as partes, se obrigou pelo pagamento dos alugueres e encargos da locação como principal pagador e solidariamente responsável com o locatário mesmo após o vencimento do termo final do contrato.
Aliás, ainda que o contrato entabulado pelas partes não contivesse a cláusula citada, o fiador estaria obrigado ao pagamento dos alugueres vencidos depois da sua prorrogação, isto em decorrência da norma especial do art. 39, da Lei 8.245/91, que prevê a extensão das garantias locatícias, entre as quais a garantia fidejussória, até a efetiva devolução do imóvel.
Portanto, locatário e fiador respondem solidariamente pela dívida formada a partir do inadimplemento e até a data da imissão do autor na posse do imóvel, fato que se deu em 08/10/24 (id. 149455796).
Com relação às teses defensivas trazidas na contestação pelo segundo réu/fiador, não merecem acolhimento, em sua maior parte.
Quanto à multa sobre o valor dos aluguéis, não há razão para não se adotar o percentual de 10% previsto na cláusula penal moratória (cláusula 3.7), devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes contratantes, até porque não se mostra manifestamente excessivo de acordo com a natureza e finalidade do negócio, sendo,
por outro lado, bastante comum no mercado de locações de imóveis residenciais a previsão do percentual de 10% a título de multa.
Além disso, em se tratando de relação jurídica locativa, a multa moratória tem como limite apenas o valor da obrigação principal, ao qual deve ser inferior, tal como sucede na hipótese, de acordo com a regra do art. 412, do CC.
Nesse sentido: | 0022490-18.2013.8.19.0208- APELAÇÃO | | | | 1ª Ementa | | Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 21/02/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA LIVREMENTE ACORDADA ENTRE AS PARTES.
TROCA DE TITULARIDADE EM CONTA DE ÁGUA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PAGAMENTO DE DESPESAS ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO APRECIADO.
SENTENÇA CITRA PETITA. 1 - Trata-se de ação proposta por meio da qual a Autora busca a rescisão do contrato de locação, o despejo do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de fevereiro de 2010 e no curso do processo, bem como ao pagamento da multa prevista na cláusula 12 do contato, das despesas do consumo de água e dos débitos acessórios do imóvel.; 2 - Extrai-se da leitura da petição inicial que a Autora, ora 2ª Apelante, afirma estarem os Réus inadimplentes com os encargos referentes à locação do imóvel de sua propriedade.
Por isso, requisitou a exibição dos documentos correspondentes de forma incidental, de modo a verificar se realmente havia mora a ser purgada por seus locatários, nos termos do item 2 dos pedidos realizados na peça exordial. 3 - O Juízo de primeiro grau condenou os ora Apelados a desocuparem o imóvel objeto da locação, bem como ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, da dívida referente ao inadimplemento da taxa de água e da multa contratual, sem, no entanto, apreciar o pedido exibição incidental de documentos. 4 - Mostra-se patente o dever de exibir documentos que sejam comuns às partes, podendo o juiz determinar a sua exibição, a teor dos artigos 399, III e 396, respectivamente, da lei processualista de 2015.
Nesse sentido, a prova do pagamento somente se faz com a exibição do correspondente recibo ou depósito, sendo fato extintivo modificativo do direito do locador, nos termos do art. 373, II do CPC.5- Os documentos são comuns e sua exibição deve ser exigida, merecendo prosperar neste ponto a apelação do Locador.
Não sendo exibidos os documentos comuns, reputar-se-ão por verdadeiros os fatos que com eles se queria comprovar, no caso, a inadimplência total tanto dos alugueres, quanto a dos encargos, sendo certo que se algum pagamento for comprovado, o valor deverá ser abatido da condenação.
Destaco que para a rescisão do contrato de locação, é suficiente um mês de aluguel inadimplido e competia ao Locatário, realizar a prova do pagamento, não se desincumbindo deste ônus, se impõe constar a sua mora. 6- Quanto ao pedido de ofício, compete ao Locador requerer frente a concessionária a mudança de titularidade da conta de água.
Concessionária que não integra a lide.
Pedido estranho ao feito, ao qual se nega provimento. 7- Multa moratória prevista em 20% (vinte por cento), livremente pactuada pelas partes em contrato de locação.
Ausência de limitação legal, ou abusividade.
Manutenção.
Respeito ao princípio da pacta sunt servanda. 8- Primeiro recurso ao qual se nega provimento e segundo recurso parcialmente provido. | | | | | | 0022973-11.2014.8.19.0209- APELAÇÃO | | | | 1ª Ementa | | Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 12/04/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL | | | | | | Despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Locação de imóvel para uso não residencial.
Sentença de procedência.
Apelação.
Incontroverso o inadimplemento dos locatários - a sentença condenara ambos os réus ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios, suspenso tão somente o pagamento das custas e honorários em relação à 2ª ré --, olhos postos no e-mail enviado pela locadora à imobiliária dando contas do inadimplemento dos alugueis e na mora confessa do 1º réu/apelante acerca do pagamento parcial dos locativos.
Prazo de desocupação do imóvel de 15 dias fixado em 1º grau, que se exibe escorreito, à conta de que decorrente de inadimplemento contratual - arts. 9º e 63 § 1º, b) da Lei do Inquilinato.
Multa contratual.
Multa moratória de 20% livremente pactuada em contrato de locação não residencial.
Pacta sunt servanda.
Gratuidade judicial indeferida à míngua de comprovação qualquer de que faça jus o locatário aos benefícios da lei 1060/50, tanto mais quanto recolhidas as respectivas custas quando da interposição do presente recurso.
Recurso não provido, remetida à liquidação a apuração das supostas diferenças entre os valores depositados e o devido. | Processual Civil.
Locação.
Aluguéis.
Multa contratual.
Livre disposição das partes.- Em sede de contrato locatício, a legislação não impôs qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, que podem convencionar a imposição de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas.- Recurso especial parcialmente conhecido (REsp 208362/MG, Órgão Julgador: Sexta Turma, Rel.
Ministro Vicente Leal, julg. em 20/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 390) No que tange aos honorários contratuais para o advogado do locador, previstos na cláusula 3.7 do instrumento contratual, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, o valor somente se faz devido nos casos de purga da mora.
Confira-se, a propósito, o artigo 62, II, “d”, da Lei 9245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (...) d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;” Efetivamente, os honorários contratuais somente são devidos na hipótese de purgação da mora, constituindo faculdade do locatário inadimplente para evitar a rescisão contratual.
Não exercida tal faculdade e sobrevindo sentença de condenação, aplicam-se exclusivamente os honorários sucumbenciais fixados nos termos do artigo 85 do CPC/15, vedada a cumulação que importaria em bis in idem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA 37ª QUE PREVÊ A MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 10% (DEZ POR CENTO).
APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA Nº 61 DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CLÁUSULA 12ª E ESTIPULADOS EM 20% (VINTE POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA QUE SOMENTE É DEVIDA NA HIPÓTESE DE PURGA DE MORA (ART. 62, II, ALÍNEA "D" DA LEI DE LOCAÇÃO) O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENCERRA A RELAÇÃO LOCATÍCIA, A QUAL SE EXTINGUE COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES OU COM A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM.
APELANTE QUE NÃO LOGROU JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, CASO EM QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE O APELADO FOI IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL, CONFORME SE INFERE DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE JUNTADO AOS AUTOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (0268594-31.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Logo, não tendo ocorrido na hipótese a purga da mora, que deve compreender o pagamento integral da dívida, o valor dos honorários contratuais não pode integrar a condenação.
Por sua vez, rejeita-se a tese defensiva de necessidade de notificação prévia do fiador para a constituição em mora e consequente cobrança dos débitos locativos.
Com efeito, a fiança, enquanto garantia acessória que segue a sorte da obrigação principal, estabelece vínculo jurídico direto entre o fiador e o credor, de modo que o inadimplemento do afiançado gera, automaticamente, a responsabilidade do garantidor, independentemente de qualquer comunicação prévia acerca da existência do débito, uma vez que tal responsabilidade decorre da própria natureza do instituto e dos termos contratuais livremente pactuados.
Frise-se, nesse ponto, que o artigo 818 do Código Civil, ao dispor sobre a exoneração do fiador, estabelece que "o fiador pode exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, notificando o credor e respondendo pelas obrigações contraídas até então", dispositivo que, interpretado a contrario sensu, evidencia que a notificação somente se faz necessária quando o fiador pretende exonerar-se da garantia, não constituindo requisito para a cobrança dos débitos já vencidos.
Além disso, no caso dos autos, o segundo réu/fiador assumiu a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida locatícia, sendo certo que a solidariedade passiva autoriza o credor a dirigir-se contra qualquer dos devedores, independentemente de ordem de preferência ou comunicação prévia.
Portanto, revela-se desnecessária a notificação do fiador como pressuposto para a cobrança dos débitos locativos, seja pelo fato de que tal exigência não encontra amparo legal, seja porque contraria a própria natureza jurídica da fiança como garantia acessória de cumprimento espontâneo, na medida em que garante, ao firmar o contrato, assume conscientemente os riscos inerentes à sua posição jurídica.
Assim, deve ser acolhido em maior parte a pretensão de cobrança a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento do resíduo de confissão de dívida, no valor de R$ 7.407,80 (que foi corrigido até 30/11/2024, conforme id. 158901586), acrescido da multa de 2% (cláusula 2.3), além dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro/24 e até a data da imissão na posse do imóvel, ocorrida em 08/10/24, além dos acessórios da locação, tais como taxa condominial, taxa de incêndio, IPTU e seguro anual contra fogo (cláusula 3.4), vencidos no mesmo período, constando tais valores da planilha de id. 158901586, que não foi impugnada pelo segundo réu.
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora conforme índice e taxa previstos no instrumento contratual, devendo, além disso, incidir multa de 10% sobre o valor dos aluguéis, conforme cláusula 3.7 do instrumento contratual, que prevê multa exclusivamente para a dívida de aluguéis.
No entanto, deve ser decotado da dívida o valor de R$ 32.572,39 depositado nos autos pelo segundo réu (id. 180168405), à guisa de pagamento parcial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do resíduo da confissão de dívida celebrada entre as partes, no valor de R$ 7.407,80 (sete mil quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), acrescido da multa de 2% (cláusula 2.3), além dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro/24 e até a data da imissão do autor na posse do imóvel, ocorrida em 08/10/24 e dos acessórios da locação, tais como taxa condominial, taxa de incêndio, IPTU e seguro anual, vencidos no mesmo período.
O valor da condenação ainda deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice previsto no contrato e juros de mora à taxa de 1,0% ao mês a partir do vencimento das obrigações e, quanto à dívida de aluguéis exclusivamente, de multa de 10%.
A correção monetária do resíduo da confissão de dívida celebrada entre as partes, no valor de R$ 7.407,80 (sete mil quatrocentos e sete reais e oitenta centavos) deve incidir a partir de 30/11/2024.
Condeno os réus, sucumbentes na maior parte do pedido, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
10/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0822375-17.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ PAULO AMARAL KASTRUP DE FARO RÉU: MAURICIO DA SILVA BENTO, MARCELO DE QUEIROZ PEREZ IDs. 191900458 a 191900491: À parte ré.
Após voltem conclusos para o ato judicial pertinente.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
16/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:01
Outras Decisões
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08/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE MARTINHO DE MATOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:58
Outras Decisões
-
21/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA BENTO em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE MARTINHO DE MATOS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA BENTO em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:18
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:10
Outras Decisões
-
22/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA em 11/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 23:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA BENTO em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:11
Outras Decisões
-
04/03/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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