TJRJ - 0809451-51.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809451-51.2023.8.19.0213 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ROSANA DA SILVA DE SOUSA Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC), razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC).
Revogo a medida liminar concedida na decisão do ID 112439178.
Deixo de determinar a retirada de restrição, conforme requerido pela parte autora, considerando que inexiste nos autos qualquer ordem para tal procedimento.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:01
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 22:20
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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