TJRJ - 0805260-37.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MOURA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MOURA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:43
Outras Decisões
-
09/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MOURA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805260-37.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO MOURA FERREIRA, SERGIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI, MUNICIPIO DE CABO FRIO Trata-se de ação ajuizada em face do DETRAN/RJ, do Município de Niterói e do Município de Cabo Frio.
Nesse sentido, a Lei Estadual 5.781/2010 criou 11 Regiões Administrativas, cada um englobando diversos Municípios (com exceção da 1ª Região Administrativa, composta apenas pela Comarca da Capital), perante os quais se estende a competência do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigos 19 e 20: “Art. 19.
A jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas: I - 1ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca da Capital; II - 2ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim; III - 3ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Paraíba do Sul, Petrópolis, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Teresópolis e Três Rios; IV - 4ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e São João de Meriti; V - 5ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Porto Real/Quatis, Resende, Rio das Flores, Volta Redonda e Valença; VI - 6ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Carapebus/Quissamã, Campos dos Goytacazes, Cambuci, Conceição de Macabu, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São Fidelis e São João da Barra; VII - 7ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paracambi, Piraí e Vassouras; VIII - 8ª Região Administrativa Fazendária Especial: Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty, Rio Claro e Seropédica; IX - 9ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Nova Friburgo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes; X - 10ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Itaperuna, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua; XI - 11ª Região Administrativa Fazendária Especial: Araruama, Arraial do Cabo, Armação de Búzios, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.
Art. 20.
A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior”.
Assim sendo, os Juizados Especiais de Fazenda Pública da Comarca de Niterói possuem competência para processar e julgar somente os entes públicos com sede nas localidades abrangidas pela 2ª Região Administrativa, conforme prevê o art.19, II e 20, da Lei Estadual 5.781/2010.
Por todo o exposto, não tem este Juízo competência para julgar a ação em face do Município de Cabo Frio.
Assim, emende-se a inicial, querendo, em quinze dias, em relação ao polo passivo, sob pena de extinção.
P.I.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
21/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 06:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:54
Declarada incompetência
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26/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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