TJRJ - 0959433-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Ante a ausência de manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação, pelo pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II do CPC.
Cancelo eventuais penhoras deferidas nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) órgão(s)/ entidade(s) onde eventualmente anotada(s) a(s) constrição(ões).
P.I Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de DALMASIA LOPES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Id 194704512 - Aguarde-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução., 1.1 - Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução, com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 4.587,74)- Id 194376062) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.2- Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.3 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.4 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1.1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 2.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 3) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 3.1 - No caso do item 3, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
29/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:44
Outras Decisões
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27/05/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Realizei penhora on linenos ativos financeiros do executado, conforme ordens a juntar.
Penhora integral do valor da execução (R$ 4.587,74). 2) Realizo, desde já, a transferência, na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial.
Neste sentido, veja-se o Enunciado 94 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Eventual restituição poderá se dar posteriormente mediante mandado de pagamento. 3) Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 4) Transcorrido o prazo do item "3", certifique-se se apresentados os embargos à execução e venham conclusos. -
22/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:45
Outras Decisões
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18/05/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:39
Outras Decisões
-
06/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/04/2025 06:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de NATHALIA BITENCOURT RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA PAZ em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DALMASIA LOPES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 15:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 15:00
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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23/01/2025 17:40
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 11:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/01/2025 17:40
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:20
Outras Decisões
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05/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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