TJRJ - 0807795-62.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:01
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807795-62.2023.8.19.0212 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0807795-62.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00597322 APELANTE: SILEIDE DUARTE SOARES ADVOGADO: VITOR LUIZ DOS SANTOS SOARES OAB/RJ-176423 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRURGICO CUSTEADOR DE FORMA PARTICULAR.
POSTERIOR PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Trata-se de ação indenizatória consistente no reembolso integral das despesas oriundas de procedimento médico, cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora que se submeteu a cirurgia de blefaroplastia superior e inferior, a qual foi custeada de forma particular.
Afirma que o estabelecimento no qual se realizou a cirurgia, bem como os profissionais envolvidos, fazem parte da rede credenciada de seu plano de saúde.
Aduz que não requereu a cobertura do plano de saúde, pois, segundo foi informada por terceiros, não seria autorizada a cirurgia por se tratar de procedimento puramente estético.
No entanto, após a cirurgia, foi informada pelo médico que não se tratava de procedimento puramente estético.
Diante dessa nova informação, requereu ao plano de saúde o reembolso das despesas, pedido que foi negado.
Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90.
Afigura-se na hipótese relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso.
No caso, no entanto, não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços.
A parte confessa que realizou o procedimento cirúrgico sem qualquer comunicação a ré, seu plano de saúde, arcando com os respectivos custos, de forma particular.
Posteriormente, solicitou ao plano de saúde o reembolso integral das despesas, pedido que foi negado por ausência de previsão contratual.
Ora, conforme demonstrado pela ré, a modalidade do plano que pertence a parte autora não possui previsão de reembolso para procedimentos cirúrgicos realizados de forma particular.
Nesse sentido, o que dispõe a cláusula 17do contrato: b)Plano DIX CLASSIC REGIONAL, segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar com ou sem Obstetrícia, rede credenciada do Orientador Médico Dix Classic com abrangência geográfica Municipal ou Grupo de Municípios em um mesmo estado, acomodação quarto coletivo ou quarto privativo, não prevendo reembolso, exceto para as condições descritas na cláusula 17.
Por sua vez, a Cláusula 17 prevê que em casos de urgência ou emergência comprovada através de documentos, e, ainda, na impossibilidade justificada pela não utilização dos serviços contratados, credenciados ou referenciados pela DIX, não sendo este o caso.
Inexistindo previsão de reembolso para procedimentos realizados de forma particular, não há como se tutelar a pretensão autoral.
Ainda que se considere que o pr Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
22/08/2025 13:52
Documento
-
21/08/2025 13:51
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 171.
APELAÇÃO 0807795-62.2023.8.19.0212 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0807795-62.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00597322 APELANTE: SILEIDE DUARTE SOARES ADVOGADO: VITOR LUIZ DOS SANTOS SOARES OAB/RJ-176423 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
31/07/2025 14:13
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 11:43
Remessa
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807795-62.2023.8.19.0212 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0807795-62.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00597322 APELANTE: SILEIDE DUARTE SOARES ADVOGADO: VITOR LUIZ DOS SANTOS SOARES OAB/RJ-176423 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
18/07/2025 11:04
Conclusão
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18/07/2025 11:00
Distribuição
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17/07/2025 15:42
Remessa
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15/07/2025 13:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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