TJRJ - 0800356-68.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS MARIO DE OLIVEIRA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800356-68.2025.8.19.0005 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DANIEL ROSSI FERREIRA DA SILVA RÉU: LUIS MARIO DE OLIVEIRA SANTOS £ Custas devidamente recolhidas e certificadas.
Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória Não vislumbro a presença de do fumus boni iuris em razão de que a liminar na ação de despejo depende da prévia apresentação de caução.
Isto posto, indefiro a tutela provisória.
Imputo-o o réu como citado, tendo em vista contestação em índex 192416206.
Ao autor em réplica e, após, voltem conclusos. £ ARRAIAL DO CABO, 15 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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