TJRJ - 0824006-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824006-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZIETE MOREIRA VASCONCELLOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, e devidamente certificados, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 AZIETE MOREIRA VASCONCELLOS move ação em face de ÁGUAS DO RIO 4, sustentando, em síntese, que, incialmente, o imóvel onde mora era abastecido por hidrômetro comum entre quatro economias.
Posteriormente, os demais moradores passaram a individualizar seu abastecimento e ter o próprio medidor, mas sustenta que a emissão de suas faturas permaneceu com base em mais de uma residência, acarretando um débito de R$ 14.783,68.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando o cancelamento da matrícula vinculada a quatro economias, bem como que a ré se abstenha de negativar o CPF da demandante, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 146694657/146697487.
Index 157749651, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi deferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 163524755, na qual arguiu preliminar de falta da interesse de agir.
No mérito, sustenta que após diligência de prepostos, houve a correção do problema e cancelamento dos débitos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 164593071.
Sobre provas, as partes se manifestaram em indexes 171144728e 173382019.
Saneador em index 175845030.
Manifestação da parte autora em index 187951082. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto, eis que a autora comprovou que as cobranças indevidas persistem, conforme faturas id 187162103 e seguintes, não havendo, ainda, qualquer comprovação do suposto crédito nas faturas posteriores.
Da análise detida dos autos, verifica-se que restou cabalmente comprovado que havia erro cadastral quanto ao número de economias na unidade consumidora em questão, não apenas em razão da alegação do réu em sua defesa alegando que foi efetuada a retificação (o que na verdade ainda não foi feito, frise-se), como pelo fato de a autora ter comprovado que as demais casas já obtiveram a individualização do hidrômetro.
Registre-se que, apesar de a ré ter novamente informado ter solucionado a questão em id 187951082, a ré comprovou a persistência da cobrança indevida de 3 economias, quando há apenas uma única (faturas id 187162103 e seguintes).
Assim, deve a ré excluir do nome do autor a matrícula n 401871009-6 (contrato n 71823), declarando-se inexigível qualquer débito frente à autora relacionado a esse contrato.
Com relação à matrícula n 401871009-6 (contrato n 718123), deve a ré excluir a cobrança de 3 economias, sendo legítima apenas a cobrança de 1 economia a partir da data em que assumiu a prestação do serviço.
Poderá a ré compensar eventual dívida existente em nome da parte autora desde novembro de 2021 com os valores pagos de forma indevida pelo autor, relacionados a 3 ou 4 economias, quando o certo era 1 única, cujos valores devem ser atualizados monetariamente desde cada vencimento.
Caso mesmo após a compensação, tenha havido pagamento a maior, poderá a ré creditar o referido valor residual nas faturas subsequentes, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença.
Inegável o dano moral sofrido pela parte autora, que restou caracterizado in re ipsa.
A privação da utilização de serviço essencial como o de abastecimento de água por mais de um mês não pode ser equiparada a mero aborrecimento.
Não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que sendo imaterial está ínsito na própria ofensa, de modo que provado o fato danoso provada está a ocorrência do dano moral por presunção.
Além disso, a autora passou anos tentando a correção do cadastro do seu imóvel, sem êxito, sofrendo cobranças exorbitantes e abusivas.
Para a fixação do quantum indenizatório, indispensável a utilização dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade.
Entendo que a quantia de R$ 10.000,00 afigura-se suficiente aos fins pretendidos.
Isto posto, torno definitiva a decisão que concedeu a tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar inexigível qualquer débito em nome do autor relacionado ao contrato n 71823, matrícula 401871009-6, devendo o nome do autor ser desvinculado do referido contrato no prazo de 30 dias; b) com relação à matrícula n 401871009-6 (contrato n 718123), deve a ré manter a cobrança de 1 economia apenas a partir da data em que assumiu a prestação do serviço.
Poderá a ré compensar eventual dívida existente em nome da parte autora desde novembro de 2021 com os valores pagos de forma indevida pelo autor, relacionados a 3 ou 4 economias, quando o certo era 1 única, cujos valores devem ser atualizados monetariamente desde cada vencimento.
Caso mesmo após a compensação, tenha havido pagamento a maior pelo autor, poderá a ré creditar o referido valor residual nas faturas subsequentes, no prazo de 30 dias; c) condenar a ré a indenizar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
05/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 18:43
Juntada de Petição de outros anexos
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27/09/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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