TJRJ - 0812771-86.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DA SILVA COUTINHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAIR TORRES SOARES JUNIOR
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01/07/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/07/2025 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812771-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA COUTINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, que a ré, concessionária do serviço público de fornecimento de água, não provê o abastecimento regular no imóvel objeto da lide, o que vem retardando a mudança do autor para o imóvel no qual pretende residir.
Anexa aos autos as faturas de consumo referentes ao imóvel devidamente pagas.
Alega ainda que após a instalação do medidor pela concessionária ré, aguarda pelo fornecimento do serviço de energia elétrica, o que vem adiando sua mudança para o imóvel. É de se lamentar que o consumidor precise recorrer ao Poder Judiciário para obter o fornecimento de água - bem essencial à sobrevivência, mormente depois de ter buscado insistentemente a solução do problema pela via administrativa.
Importante ressaltar que a falta de água potável constitui-se em afronta à dignidade da pessoa humana - super princípio basilar e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CRFB).
Assim, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, que se observa pela prova documental já acostada aos autos, e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que a água é bem essencial à vida, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ré regularize o abastecimento de água no imóvel objeto da lide, matrícula nº 103425121-7, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Para a constatação da mora (e incidência da multa), a parte autora deverá registrar reclamação formal junto à Ré, trazendo aos autos o número do respectivo protocolo de atendimento, cabendo à Ré realizar a prova do fornecimento, se for o caso.
INTIME-SE A RECLAMADA.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:49
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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