TJRJ - 0855516-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 01:08 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:50 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:42 Decorrido prazo de LISIANE BEATRIZ FROHLICH em 04/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855516-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANNE GOMES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Defiro gratuidade de justiça.
 
 A demandante informa na inicial que o motivo do bloqueio se deve à existência de ação penal na qual fora denunciada por suposta prática da conduta descrita no artigo 171 do Código Penal, tendo sido homologado Acordo de Não Persecução Penal.
 
 Entende abusiva a conduta da ré e pretende o desbloqueio de seu cadastro/conta na plataforma, permitindo-a trabalhar como motorista parceira.
 
 Ocorre que a simples instauração de ação penal contra o motorista parceiro pode configurar violação das regras de utilização dos serviços do aplicativo previstos no contrato aderido pela autora ou no Código da Comunidade UBER, circunstância somente aferível após a instauração do contraditório.
 
 Ressalte-se que a Uber é pessoa jurídica de direito privado.
 
 Inexiste relação de consumo entre as partes ou subordinação trabalhista, sendo relevante aferir, inclusive, a possível existência de permissivo para rescisão imotivada no contrato.
 
 Assim, em análise superficial, verifica-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e por tais razões, indefiro o pedido de tutela de tutela antecipada de urgência.
 
 Cite-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
 
 MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto
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                                            12/05/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/05/2025 12:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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