TJRJ - 0831028-75.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831028-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAO FERNANDES RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de vício de consentimento na contratação do empréstimo objeto da demanda, a legitimidade dos valores cobrados, a ocorrência de onerosidade excessiva e a existência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Indefiro a expedição de ofício requerida pela parte ré, eis que a parte autora não nega a realização do contrato e o recebimento do valor do empréstimo, impugnando apenas a modalidade da contratação.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que a parte autora já expôs a sua versão dos fatos na petição inicial e nas demais peças processuais, o que torna a sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
19/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:18
Declarada incompetência
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07/10/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DIAO FERNANDES - CPF: *84.***.*50-00 (AUTOR).
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23/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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