TJRJ - 0811382-79.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:38
Juntada de carta
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01/09/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 13:04
Juntada de carta
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25/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:09
Juntada de carta
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03/06/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811382-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIETE DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a mesma é compreensível e não impede o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que os argumentos da parte ré dizem respeito ao mérito e serão apreciados na sentença.
Rejeito a prejudicial de prescrição alegada pela parte Ré, eis que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, sendo certo que a parte autora impugna os descontos ocorridos em sua conta a partir de fevereiro de 2023.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade da transação impugnada na petição inicial (contrato de empréstimo nº 90193073), bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da parte autora.
Como consequência, defiro a prova documental requerida pela parte ré.
Oficie-se ao Banco Itaú e ao INSS conforme requerido pela parte ré na petição do id. 169541659, itens 1 e 2, consignando o prazo de 10 dias para a resposta.
Após a resposta dos ofícios será analisada a necessidade da realização da prova pericial grafotécnica.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte Autora, uma vez que as alegações constantes da inicial e demais peças processuais são suficientes para demonstrar a sua versão dos fatos,tornando sua oitiva inócua.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
19/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:04
Juntada de carta
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03/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:59
Juntada de carta
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:40
Juntada de carta
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10/09/2024 15:03
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:44
Juntada de carta
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19/08/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:48
Declarada incompetência
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15/08/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIETE DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*66-34 (AUTOR).
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30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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