TJRJ - 0942249-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de DONATO ALVES FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de DONATO ALVES FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de id. 154885574, uma vez que tempestivos, e os acolho para esclarecer que a sentença impugnada condenou a ré ao pagamento, a título de honorários de advogado, do valor correspondente a 10% da condenação, esta que vem ... - 
                                            
13/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0942249-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JANSEN DE MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JANSEN DE MELO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a parte autora que do dia 14/09/2023, após promover a limpeza anual de sua cisterna, foi surpreendida com a falta de abastecimento de água no condomínio.
Relata que, ao pesquisar sobre o que poderia ter ocorrido, descobriu, através da imprensa, que a CEDAE estava efetuando um reparo de emergência na Estação Elevatória do Lameirão, o que privou o condomínio do fornecimento de água.
Informa que, diante disso, contratou um carro pipa de 20 mil litros, ao custo de R$ 900,00, vindo a receber da ré, em 21/09/2023, um “Comunicado de Irregularidade – Abastecimento por fonte Alternativa”, juntamente com uma cobrança no valor de R$ 10.550,88, sob a rubrica de “Diferença Consumo Esgoto”.
Relata que contestou o valor administrativamente, mas que, no entanto, não houve resposta por parte da ré.
Sendo assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré suspenda a cobrança até o deslinde do feito, devendo, ainda, se abster de efetuar o corte do serviço de fornecimento de água, bem como de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Pugna pela declaração de ilegalidade da cobrança efetuada pela ré; alternativamente, caso não deferida a tutela de urgência e seja necessário o pagamento da cobrança, que a ré seja condenada a restituir, em dobro, o valor pago e, ainda, seja a ré condenada na repetição do indébito, da quantia despendida a título de caminhão pipa.
Decisão de id. 84436888 que concedeu a tutela de urgência requerida.
Em contestação, a ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois as faturas foram emitidas pela CEDAE.
No mérito, esclarece que a interrupção temporária na distribuição de água ao condomínio autor se deu em razão de um reparo de emergência na Estação Elevatória do Lameirão, efetuado pela própria CEDAE e não por falha sua; que a conta foi faturada com base exclusiva na leitura de volume de água consumido no período e registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel da parte Autora; que o hidrômetro instalado no imóvel se encontra em perfeito estado de uso, não havendo se falar que as cobranças devam ser faturas com base na tarifa mínima; que não houve falha na prestação do serviço fornecido; que é legítima a suspensão do fornecimento de água por falta de pagamento, bem como a inclusão em cadastro restritivo de crédito.
Impugna o pedido de danos morais e de devolução em dobro de valores, eis que não verificada a má-fé nas cobranças.
Réplica em id. 110686638.
As partes se manifestaram em provas no id. 111677198 (ré) e no id. 117373163 (autor).
Decisão saneadora de id. 121775146 que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a prova oral requerida pelo autor e determinou a inversão do ônus da prova, facultando à ré a oportunidade de requerer a produção de novas provas.
Manifestação da ré de id. 124054936 dispensando a prolongação da instrução probatória. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Restou incontroverso nos autos que o Condomínio autor sofreu desabastecimento de água em razão de um reparo de emergência efetuado pela CEDAE na Estação Elevatória do Lameirão.
Em razão disso, a parte autora teve que contratar carro-pipa para suprir o abastecimento de água, o custo de R$ 900,00, conforme nota fiscal de id. 84145889.
Inobstante a interrupção do fornecimento, a concessionária emitiu um “COMUNICADO DE IRREGULARIDADE” em razão de “ABASTECIMENTO POR FONTE ALTERNATIVA”, juntamente com uma fatura no valor R$ 10.550,88 (id. 84145891).
A ré, de forma genérica, defende a cobrança e que não tem responsabilidade pelos fatos narrados, pois a responsabilidade seria da CEDAE.
Em abril de 2021, o Estado do Rio de Janeiro promoveu o leilão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, sendo arrematados os blocos I e IV pelo Consórcio AEGEA, que firmou Contrato de Concessão, com exclusividade, com o poder concedente, em 11/08/2021, passando a ser a concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário quem agora presta o serviço, no endereço do condomínio autor, sendo que, diante da legislação consumerista, não pode o consumidor ficar prejudicado pela mudança de Concessionária de um mesmo serviço essencial.
Não obstante, ao contrário do que alega em sua defesa, a cobrança objeto da lide foi feita pela ré, Águas do Rio – e não pela CEDAE.
Assim, há de se reconhecer a legitimidade e a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do serviço de fornecimento de água e esgoto.
Ademais, invertido o ônus da prova, a ré não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Deste modo, impõe-se a condenação da ré a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, impõe-se a declaração de ilegalidade da cobrança impugnada na inicial, no valor de R$ 10.550,88, por “Diferença Consumo Esgoto”, eis que injustificada e abusiva, já que a média do consumo do condomínio chega a ser 25% e até mesmo 50% menor do que o débito em questão, conforme histórico de id. 84147208.
Impõe-se, ainda, a condenação da ré arestituir o valor de R$ 900,00, referente à despesa com carro-pipa.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: (I) tornar definitiva a decisão de id. 84436888; (II) declarar a ilegalidade da cobrança impugnada na inicial, no valor de R$ 10.550,88, por “Diferença Consumo Esgoto”,III) condenar a ré a cancelar a cobrança impugnada e a restituir ao autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 Código Civil, de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Titular - 
                                            
07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DONATO ALVES FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/05/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2023 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
25/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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