TJRJ - 0867524-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0867524-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE LOPES DA SILVA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido o alegado desconhecimento da dívida.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
01/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
1-Certifico que a contestação é tempestiva. 2-Certifico, ainda, que consta procuração do patrono do réu e os atos constitutivos, devidamente, acostados aos autos 3-Em réplica. -
17/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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