TJRJ - 0934746-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0934746-21.2024.8.19.0001 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RÉU: EVANGELISTA DE SOUZA EVANGELISTA Reporto-me ao decidido anteriormente, inclusive em sede de agravo de instrumento.
Não há elementos para a redução das custas requerida.
Em derradeira oportunidade, em 15 dias, venham as custas processuais sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:16
Juntada de acórdão
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27/03/2025 10:39
Desentranhado o documento
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27/03/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 10:39
Desentranhado o documento
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27/03/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0934746-21.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RÉU: EVANGELISTA DE SOUZA EVANGELISTA O fato da parte autora ser uma massa falida não implica, necessariamente, na presunção de hipossuficiência desta, devendo ser comprovado tal fato, o que não foi feito, pelo que indefiro a gratuidade de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. É CEDIÇO QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A PESSOA JURÍDICA, CONTUDO, O DEFERIMENTO SE DARÁ APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA 121 DO TJ/RJ.
SÚMULA 481 DO STJ.
ADEMAIS, O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE MASSA FALIDANÃO CONDUZ A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, CUMPRINDO À REQUERENTE COMPROVAR CABALMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DESTA FORMA, EM QUE PESE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS SURGIRAM DIFICULDADES FINANCEIRAS, O VALOR MÓDICO DAS CUSTASPROCESSUAIS NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE COMPROMETER OU AGRAVAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE DE MODO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0028645-93.2024.8.19.0000 Des(a).
Agravo de Instrumento.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Outrossim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 27 do FETJ, é possível o deferimento, a critério do Juízo, do recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo, em prestígio ao princípio da acessibilidade à justiça, desde que fatos narrados na lide sejam capazes de gerar, momentaneamente, a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, o que, no caso em tela, não ocorreu.
Assim, diante da ausência de elementos que viabilizem a quebra do princípio da antecipação das despesas judiciais, nos termos do art. 82 do CPC, indefiro, também, o pedido de recolhimento das custas ao final e determino a vinda das custas no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:04
Declarada incompetência
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17/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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