TJRJ - 0828747-40.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1) Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. 2) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. -
11/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828747-40.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS RECANTO DAS AGUAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.Defiro a JG. 2.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. 3.Considerando o grande volume de processos em que há impugnação da cobrança, sendo ínfima a efetivação de acordos, deixo de designar audiência de conciliação. 4.Cite-se a parte ré para que apresente sua DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Caso haja real possibilidade de acordo, basta a empresa ré apresentar manifestação nos autos e a audiência será designada. 6.Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil.
Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado. 7.No caso em tela, sustenta a parte autora que houve excesso de cobrança da ré. 8.Desta forma, inverto o ônus da prova e, com base na hipossuficiência do autor, deve a ré informar, junto com sua defesa, qual a prova que pretende produzir, justificando; 9.Decorrido o prazo de apresentação da defesa, venham os autos conclusos. 10.Considerando que a parte autora apresentou comprovante de quitação da conta de R$ 42.075,60, id. 153275142, paga em 13/09/2024, assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar O CORTE de fornecimento de água pelo não pagamento da referida conta, sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 10.000,00 (considerando a quantidade de moradores do condomínio autor).
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
01/11/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS RECANTO DAS AGUAS - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AUTOR).
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30/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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