TJRJ - 0803615-62.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803615-62.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO BEZERRA DE CERQUEIRA RÉU: YCFSHOP TECNOLOGIA EM ECOMMERCE LTDA, GOLDEN CAT PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO LTDA, BYTECH LTDA, MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os fatos narrados e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré, sobretudo por inexistir possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, note-se que tal alegação pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, BYTECH LTDA, em ID 185156887, dou-a por citada na forma do art. 239 § 1 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/05/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Outras Decisões
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15/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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