TJRJ - 0800579-46.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800579-46.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE ARAUJO VIEIRA RÉU: CLARO S A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Mantenho o valor atribuído à causa, eis que compatível com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 – A legitimidade da cobrança questionada, 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
A decisão de ID. 151231054 já determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a prova oral concernente no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
Da mesma forma, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao SERASA, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela parte.
Fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Caso as partes juntem novos documentos, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:32
Outras Decisões
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17/10/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 08/04/2024 23:59.
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09/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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