TJRJ - 0803550-37.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BASTOS PINTO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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04/06/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/06/2025 15:50
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803550-37.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE BASTOS PINTO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
05/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:35
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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